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Pedro é sócio, juntamente com sua esposa Maria, da pessoa jurídica “PM LTDA”. Maria, sem o conhecimento de Pedro, começou a desviar valores dos cofres da empresa, mediante a emissão de notas fiscais frias, para Ricardo, seu concubino. Em razão dos desvios realizados por Maria, a empresa “PM LTDA” parou de pagar seus fornecedores, que ajuizaram demanda visando receber os valores devidos. Pedro descobriu a traição e divorciou-se de Maria, que foi viver com seu concubino com todos os valores desviados da “PM LTDA”. Os fornecedores requereram a desconsideração da personalidade jurídica, para que pudessem satisfazer seus créditos com o patrimônio pessoal de Maria e de Pedro.
Assinale a alternativa correta.
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A) INCORRETA. Pode haver a desconsideração da personalidade jurídica e os bens de Pedro e Maria irão responder pelas dívidas da empresa, em razão do desvio de finalidade.
A alternativa está incorreta, pois somente os bens de Maria irão responder pelas dívidas da empresa. Pedro não desviou e não se beneficiou pelo abuso.
B) CORRETA. Os bens pessoais de Pedro não podem responder pelas dívidas da empresa, tendo em vista que não houve ato doloso de sua parte, bem como ele não se beneficiou direta ou indiretamente dos desvios.
A alternativa está correta, pois acerca da desconsideração da personalidade jurídica, estabelece o Código Civil:
E no mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça:
Da leitura do Código Civil, tem-se que em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, aquela poderá ser desconsiderada para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
No caso em comento, vê-se que Pedro não desviou e não se beneficiou pelo abuso, uma vez que Maria foi viver com Ricardo, com todos os valores desviados da “PM LTDA".
Ricardo por sua vez, não poderá ser alcançado, pois, apesar de ter sido beneficiado, não é administrador ou sócio da pessoa jurídica.
C) INCORRETA. Apenas os bens de Ricardo podem ser alcançados pela desconsideração da personalidade jurídica, pois, apesar de não ser sócio, praticou atos dolosos de confusão patrimonial.
A alternativa está incorreta, pois Ricardo não poderá ser alcançado, pois, apesar de ter sido beneficiado, não é administrador ou sócio da pessoa jurídica.
Destarte, conforme dito alhures, os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica somente alcançam os sócios participantes da conduta ilícita ou que dela se beneficiaram, ainda que se trate de sócio majoritário ou controlador.
D) INCORRETA. Apenas se for comprovada a culpa grave de Pedro na administração da pessoa jurídica é que poderá ser realizada a desconsideração da personalidade jurídica e seus bens pessoais responderem pelas dívidas da “PM LTDA".
A alternativa está incorreta, pois a desconsideração ocorre com o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
Assim, como não ocorreram tais hipóteses por parte de Pedro, seus bens pessoais não responderão pelas dívidas da “PM LTDA".
E) INCORRETA. A desconsideração da personalidade jurídica apenas pode ocorrer em caso de confusão patrimonial e, como não houve a transferência de valores para os sócios e sim para um terceiro, não podem os bens pessoais de Pedro e Maria responderem pelas obrigações da sociedade.
A alternativa está incorreta, pois a desconsideração poderá ocorrer em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Assim, caracterizado o desvio por parte da Maria, está responderá pelas dívidas da empresa.
Gabarito do Professor: letra “B".
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação - Planalto.
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GABARITO: B
A questão está de acordo com a nova redação do art. 50 do CC, que foi modificado pela Lei da Liberdade Econômica.
Dito isso, cumpre asseverar que a desconsideração da personalidade jurídica atinge apenas o sócio responsável pelo abuso de personalidade que foi beneficiado direta ou indiretamente, nos termos do art. 50: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso”.
Como se observa claramente do enunciado da questão, o coitado do Pedro não contribuiu para o desvio nem foi beneficiado.
Já o Ricardão, embora tenha se beneficiado indiretamente da fraude, não pode ter seus bens pessoais alcançados porque não era sócio da empresa (Eis o erro da C).
O erro da E é dizer que a desconsideração da PJ somente ocorre com atos de confusão patrimonial. Porém, ela dessa forma, ela também pode ocorrer a partir do desvio de finalidade.
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.
(...)
06. Pedro é sócio, juntamente com sua esposa Maria, da pessoa jurídica “PM LTDA”. Maria, sem o conhecimento de Pedro, começou a desviar valores dos cofres da empresa, mediante a emissão de notas fiscais frias, para Ricardo, seu concubino. Em razão dos desvios realizados por Maria, a empresa “PM LTDA” parou de pagar seus fornecedores, que ajuizaram demanda visando receber os valores devidos. Pedro descobriu a traição e divorciou-se de Maria, que foi viver com seu concubino com todos os valores desviados da “PM LTDA”. Os fornecedores requereram a desconsideração da personalidade jurídica, para que pudessem satisfazer seus créditos com o patrimônio pessoal de Maria e de Pedro. Assinale a alternativa correta.
(A) Apenas de for comprovada a culpa grave de Pedro na administração da pessoa jurídica é que poderá ser realizada a desconsideração da personalidade jurídica e seus bens pessoais responderem pelas dívidas da “PM LTDA”. (art. 50, § 1º, do CC)
(B) Pode haver a desconsideração da personalidade jurídica e os bens de Pedro e Maria irão responder pelas dívidas da empresa, em razão do desvio de finalidade. (art. 50, § 1º, do CC)
(C) Os bens pessoais de Pedro não podem responder pelas dívidas da empresa, tendo em vista que não houve ato doloso de sua parte, bem como ele não se beneficiou direta ou indiretamente dos desvios. (art. 50, § 1º, do CC)
(D) A desconsideração da personalidade jurídica apenas pode ocorrer em caso de confusão patrimonial e, como não houve a transferência de valores para os sócios e sim para um terceiro, não podem os bens pessoais de Pedro e Maria responderem pelas obrigações da sociedade. (art. 50, § 1º, do CC)
(E) Apenas os bens de Ricardo podem ser alcançados pela desconsideração da personalidade jurídica, pois, apesar de não ser sócio, praticou atos dolosos de confusão patrimonial. (art. 50, § 1º, do CC)
Segundo Tartuce, a exigência de dolo caiu na conversão da Lei. O ponto a ser analisado é o benefício. O próprio artigo não trata de dolo em momento algum, e sim em propósito. Poderiam ter sido mais cuidadosos e evitar a discussão.
Conforme se verifica do "caput" do art. 50, apenas os bens dos administradores ou sócios podem ser atingidos e somente dos que se beneficiaram, direta ou indiretamente, do abuso:
"Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso".
A partir disso, conclui-se que:
1) Os bens de Ricardo não podem ser atingidos, porque ele não é administrador e nem sócio da pessoa jurídica.
2) Pedro não pode ter seus bens atingidos, porque não praticou atos dolosos com desvio de finalidade, visando à "utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza" (art. 50, §1º, CC).
3) Já Maria, como era sócia e praticou os atos com desvio de finalidade, terá seu patrimônio atingido.
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