De acordo com a Lei nº 4.320/1964, são créditos adicionais ...
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A questão trata do assunto CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS E ADICIONAIS. Está disciplinado no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) e na Lei n.º 4.320/64.
Observe o item 4.3, pág. 94 do MCASP:
“A autorização legislativa para a realização da despesa constitui crédito orçamentário, que poderá ser inicial ou adicional. Por crédito orçamentário inicial, entende-se aquele aprovado pela lei orçamentária anual, constante dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento das empresas estatais não dependentes. O orçamento anual consignará importância para atender determinada despesa a fim de executar ações que lhe caiba realizar. Tal importância é denominada de dotação".
Já na pág. 95:
“O orçamento anual pode ser alterado por meio de créditos adicionais. Por crédito adicional, entendem-se as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária.
Conforme o art. 41 da Lei n.º 4.320/1964, os créditos adicionais são classificados em:
I – suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II – especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
III – extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública".
A banca misturou os conceitos das espécies dos créditos adicionais. A alternativa A trata dos Especiais e NÃO dos Suplementares. Já a alternativa B, trata dos Extraordinários, e NÃO dos Especiais. O correto na alternativa C é Suplementar, e NÃO Extraordinários. A alternativa D está de acordo com a norma. Portanto, como pode se observar, a banca cobrou a literalidade da norma. Muito importante a leitura da Lei n.º 4.320/1964.
Gabarito do Professor: Letra D.
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☆Gabarito: Alternativa D☆
De acordo com a Lei nº 4.320/1964, são créditos adicionais as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento, os quais se classificam em:
A- Especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica.
B- Extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
C- Suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária.
D- Especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
GABARITO D
A gente SUPLEMENTA para ficar mais forte, REFORÇAR
Os ESPECIais são para quando não haja dotação orçamentária ESPECÍfica;
A guerra não é uma coisa comum, ordinária, é uma coisa EXTRAORDINÁRIA
[GABARITO: LETRA D]
Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
FONTE: LEI Nº 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964.
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