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Ano: 2008 Banca: FCC Órgão: TCE-RR Prova: FCC - 2008 - TCE-RR - Procurador de Contas |
Q1645710 Direito Constitucional
O art. 60, § 4°, incisos I, II, III e IV, da Constituição da República dispõe que não será objeto de deliberação a proposta de emenda constitucional tendente a abolir “a forma federativa de Estado”, “o voto direto, secreto, universal e periódico”, “a separação dos Poderes” e “os direitos e garantias individuais”. Segundo a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal,
Alternativas

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Tema Jurídico Abordado: A questão trata das limitações materiais ao poder constituinte de reforma, conforme disposto no art. 60, § 4º da Constituição Federal de 1988.

Legislação Aplicável: O art. 60, § 4º da Constituição estabelece que não será objeto de deliberação a proposta de emenda constitucional que vise abolir a forma federativa de Estado, voto direto, secreto, universal e periódico, separação dos Poderes e os direitos e garantias individuais.

Jurisprudência Relevante: A jurisprudência do STF interpreta que essas limitações protegem o núcleo essencial dos princípios constitucionais.

Explicação do Tema Central: A questão explora o conceito de cláusulas pétreas, que são disposições constitucionais que não podem ser alteradas por emendas, garantindo a preservação de princípios fundamentais do Estado.

Exemplo Prático: Imagine uma proposta de emenda constitucional que pretende transformar o Brasil em um Estado unitário, abolindo a federação. Tal proposta seria inconstitucional por violar uma cláusula pétrea.

Justificativa da Alternativa Correta (E): A alternativa correta afirma que as limitações materiais ao poder constituinte de reforma visam proteger o núcleo essencial dos princípios e institutos constitucionais, e não a sua literalidade. Isso está em consonância com a interpretação do STF, que busca preservar o espírito da Constituição, garantindo que mudanças não afetem sua essência.

Análise das Alternativas Incorretas:

A: Errada. Propostas de emenda constitucional podem sim ser impugnadas por meio de mandado de segurança, caso aleguem violação a cláusulas pétreas.

B: Errada. Emendas constitucionais já promulgadas podem ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade se violarem o art. 60, § 4º.

C: Errada. O conceito de "forma federativa de Estado" não é baseado em um modelo ideal e apriorístico, mas em garantias práticas de autonomia dos entes federativos.

D: Errada. O interesse processual não se perde se a emenda é publicada durante o processo. A publicação não impede a análise de sua constitucionalidade.

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Comentários

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GABARITO: E

A Constituição e o Supremo

Quanto ao erro do item C: A "forma federativa de Estado" – elevado a princípio intangível por todas as Constituições da República – não pode ser conceituada a partir de um modelo ideal e apriorístico de Federação, mas, sim, daquele que o constituinte originário concretamente adotou e, como o adotou, erigiu em limite material imposto às futuras emendas à Constituição; de resto as limitações materiais ao poder constituinte de reforma, que o art. 60, § 4º, da Lei Fundamental enumera, não significam a intangibilidade literal da respectiva disciplina na Constituição originária, mas apenas a proteção do núcleo essencial dos princípios e institutos cuja preservação nelas se protege (ITEM E).

[ADI 2.024, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 3-5-2007, P, DJ de 22-6-2007.]

Que questão capciosa...

CadÊ os comentários dos professores? ¬¬

Boa questão. Gostaria de ver o comentário do professor.

comentário de professor? quero ver é os comentários dos colegas, que na maioria das vezes são melhores que os professores e o QC tá excluindo...

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