O art. 60, § 4°, incisos I, II, III e IV, da Constituição d...
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Tema Jurídico Abordado: A questão trata das limitações materiais ao poder constituinte de reforma, conforme disposto no art. 60, § 4º da Constituição Federal de 1988.
Legislação Aplicável: O art. 60, § 4º da Constituição estabelece que não será objeto de deliberação a proposta de emenda constitucional que vise abolir a forma federativa de Estado, voto direto, secreto, universal e periódico, separação dos Poderes e os direitos e garantias individuais.
Jurisprudência Relevante: A jurisprudência do STF interpreta que essas limitações protegem o núcleo essencial dos princípios constitucionais.
Explicação do Tema Central: A questão explora o conceito de cláusulas pétreas, que são disposições constitucionais que não podem ser alteradas por emendas, garantindo a preservação de princípios fundamentais do Estado.
Exemplo Prático: Imagine uma proposta de emenda constitucional que pretende transformar o Brasil em um Estado unitário, abolindo a federação. Tal proposta seria inconstitucional por violar uma cláusula pétrea.
Justificativa da Alternativa Correta (E): A alternativa correta afirma que as limitações materiais ao poder constituinte de reforma visam proteger o núcleo essencial dos princípios e institutos constitucionais, e não a sua literalidade. Isso está em consonância com a interpretação do STF, que busca preservar o espírito da Constituição, garantindo que mudanças não afetem sua essência.
Análise das Alternativas Incorretas:
A: Errada. Propostas de emenda constitucional podem sim ser impugnadas por meio de mandado de segurança, caso aleguem violação a cláusulas pétreas.
B: Errada. Emendas constitucionais já promulgadas podem ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade se violarem o art. 60, § 4º.
C: Errada. O conceito de "forma federativa de Estado" não é baseado em um modelo ideal e apriorístico, mas em garantias práticas de autonomia dos entes federativos.
D: Errada. O interesse processual não se perde se a emenda é publicada durante o processo. A publicação não impede a análise de sua constitucionalidade.
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Comentários
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GABARITO: E
A Constituição e o Supremo
Quanto ao erro do item C: A "forma federativa de Estado" – elevado a princípio intangível por todas as Constituições da República – não pode ser conceituada a partir de um modelo ideal e apriorístico de Federação, mas, sim, daquele que o constituinte originário concretamente adotou e, como o adotou, erigiu em limite material imposto às futuras emendas à Constituição; de resto as limitações materiais ao poder constituinte de reforma, que o art. 60, § 4º, da Lei Fundamental enumera, não significam a intangibilidade literal da respectiva disciplina na Constituição originária, mas apenas a proteção do núcleo essencial dos princípios e institutos cuja preservação nelas se protege (ITEM E).
[ADI 2.024, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 3-5-2007, P, DJ de 22-6-2007.]
Que questão capciosa...
CadÊ os comentários dos professores? ¬¬
Boa questão. Gostaria de ver o comentário do professor.
comentário de professor? quero ver é os comentários dos colegas, que na maioria das vezes são melhores que os professores e o QC tá excluindo...
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