Sobre restos a pagar e a legislação brasileira relacionada ...

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Q519102 Administração Financeira e Orçamentária

Sobre restos a pagar e a legislação brasileira relacionada à matéria, analise as assertivas abaixo.


I. O prazo de prescrição de restos a pagar é de cinco anos, contados a partir do empenho da despesa pública.

II. São classificadas como processadas aquelas despesas que, no exercício corrente, não foram pagas, mas que foram empenhadas e não liquidadas.

III. Empenhos para suprimento de fundos não são inscritos em restos a pagar não processados.


É correto o que se afirma em

Alternativas

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Vamos analisar a questão sobre restos a pagar, que é um tema importante na administração financeira e orçamentária no setor público. A questão explora conceitos básicos da legislação brasileira sobre este assunto. Para resolver a questão, é necessário entender o funcionamento dos restos a pagar, que são despesas empenhadas e não pagas até o final do exercício financeiro.

Alternativa correta: C - III, apenas.

A opção III afirma que "empenhos para suprimento de fundos não são inscritos em restos a pagar não processados". Esta assertiva está correta, pois, conforme a legislação, despesas de suprimento de fundos, devido à sua própria natureza, não devem ser inscritas em restos a pagar não processados. Essas despesas são tratadas de forma especial para garantir maior controle e transparência.

Explicação das alternativas incorretas:

I. O prazo de prescrição de restos a pagar é de cinco anos, contados a partir do empenho da despesa pública.

Essa alternativa está incorreta. O prazo de prescrição de restos a pagar começa a contar a partir da data em que o respectivo crédito poderia ser exigido, que geralmente coincide com a liquidação da despesa, e não do empenho.

II. São classificadas como processadas aquelas despesas que, no exercício corrente, não foram pagas, mas que foram empenhadas e não liquidadas.

Também incorreta. Despesas processadas são aquelas que já foram liquidadas, ou seja, aquelas que já tiveram o seu serviço prestado ou bem entregue, e estão prontas para pagamento. Se não foram liquidadas, não podem ser consideradas processadas.

Com essas explicações, você pode perceber que é crucial compreender bem o ciclo da despesa pública e os conceitos relacionados a restos a pagar para responder corretamente a esse tipo de questão.

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I)  Restos a Pagar só prescrevem após cinco anos a partir de sua inscrição.

II)  São classificadas como processadas aquelas despesas que, no exercício corrente, não foram pagas, mas que foram empenhadas e  liquidadas.

III. Empenhos para suprimento de fundos não são inscritos em restos a pagar não processados. (PROCESSADAS)


Vigência de resto a pagar:

Inscrição - "resto a pagar não processados": validade até 31/dez do ano subsequente.

Resto a pagar "processados": não podem ser cancelados [caracteriza enriquecimento ilícito]. Prescrição: 5 anos a partir do FG, que no caso de despesa pública dá-se quando da "liquidação".



A III tem q usar de interpretação.

Para o numerário chegar à mão do servidor, a despesa referente já deve ter sido empenhada, liquidada e paga. Ou seja, o suprimento de fundos já passou por todas as etapas, por isso, nunca será RP não processado.

Um dos requisitos do suprimento de fundos é que haverá o respeito aos estágios de execução da Despesa Pública. Assim, haverá:

 

1. Empenho -> Pois não há despesa sem prévio empenho e, ainda, há previsão legal que o suprimento de fundos será precedido de empenho;

 

2. Liquidação -> Reconhecimento do direito de receber do suprido (seja um bem ou a comprovação do serviço);

 

3. Pagamento -> Ocorre quando há o adiantamento, ou seja, a entrega de numerário ao suprido.

 

Dessa forma, por ter sido a despesa empenhada, liquidada e paga, não há possibilidade de inscrição em restos a pagar, seja não processado (quando só houve o empenho, mas não houve liquidação nem pagamento), seja processado (quando houve empenho e liquidação, mas não houve pagamento).

 

F³ -> Foco, Força e Fé!

 

Fontes: Anotações próprias, aulas do professor Sérgio Mendes (Estratégia) e DECRETO Nº 93.872, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1986 (art. 45 e seg.)

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