Quanto ao efeito suspensivo na apelação, assinale a opção c...

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Q3159625 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Quanto ao efeito suspensivo na apelação, assinale a opção correta.
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A questão versa sobre o efeito suspensivo na apelação. Nesse caso, devemos assinalar a alternativa correta.

A) CORRETA. Em atenção ao disposto pelo art. 1.012, §1°, inciso II, do CPC, “A apelação terá efeito suspensivo. §1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: [...] II - condena a pagar alimentos; [...].”

B) Incorreta. O art. 1.012 do CPC dispõe que a apelação terá efeito suspensivo, portanto, essa é a regra, visto que as exceções estão elencadas no mesmo artigo, em seu §1°.

C) Incorreta. O art. 1.012, §3°, incisos I e II, do CPC, preconizam que o pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do §1º do referido artigo poderá ser formulado por requerimento dirigido ao tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; ao relator, se já distribuída a apelação.

D) Incorreta. De acordo com o §4° do art. 1.012 do CPC, “as hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

E) Incorreta. O art. 1.012, §1°, inciso V, do CPC, dispõe que “Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: [...] V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; [...]”.

GABARITO DA PROFESSORA: Alternativa “A”.

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Gabarito A

Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

I - homologa divisão ou demarcação de terras;

II - condena a pagar alimentos;

III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

VI - decreta a interdição.

§ 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.

§ 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

II - relator, se já distribuída a apelação.

§ 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

Gabarito: Letra A

Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

II - condena a pagar alimentos;

Alternativa B - INCORRETA

 Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. 

Alternativa C - INCORRETA

Art. 1.012 - § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

II - relator, se já distribuída a apelação.

Alternatiiva D - INCORRETA - Art. 1.012 - § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

Alternativa E - INCORRETA - Art. 1.012 - § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

"Não comprovada a probabilidade de provimento do apelo e o risco de dano grave ou difícil reparação, o recebimento do recurso deve se limitar ao efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, § 1º, inciso III, do CPC."(TJDFT: , 07056980520228070001, Relator(a): CARMELITA BRASIL, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 8/6/2022, publicado no DJE: 22/6/2022).

Gabarito A.

Sentenças que condenam ao pagamento de alimentos produzem efeitos imediatamente após sua publicação, conforme o art. 1.012, §1º, II do CPC.

Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

I - homologa divisão ou demarcação de terras;

II - condena a pagar alimentos;

III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

VI - decreta a interdição.

Mesmo nesses casos excepcionais cabe pedido de efeito suspensivo. Nas hipóteses em que o NCPC prevê que a apelação não possuirá o efeito suspensivo, é dado ao recorrente a possibilidade de, mesmo assim, solicitar a sua concessão.  Art. 1.012, §3º, CPC.

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Eu era boa em processo civil quando eu advogava. Agora que nunca mais vi um processo a gente esquece as informações...

Enfim, vida que segue.

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