Sobre a repartição constitucional de competências entre os ...
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CF, Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
GABARITO -E
A) a competência da União, no âmbito da legislação concorrente, limita-se ao estabelecimento de normas gerais, sem prejuízo de poder editar normas específicas relativamente às suas peculiaridades e às peculiaridades do Distrito Federal.
Art. 24º, § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
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B) a competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência complementar de os Estados legislarem em função das suas peculiaridades e das peculiaridades dos seus respectivos Municípios.
Art. 24º, § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
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C) a eventual inexistência de lei federal sobre normas gerais permite aos Estados o exercício de competência legislativa plena, para atender às suas peculiaridades e às peculiaridades dos seus respectivos Municípios.
Art. 24, § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
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D) a superveniência de lei federal sobre normas gerais revoga a lei estadual, no que lhe for contrário.
Art. 24, § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
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E) Art. 22, Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
artigo 22, parágrafo único da CF==="LC poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo".
Lei Complementar pode autorizar os Estados a usar o CAPACETE DE PM, desde que em questões específicas.
Competência concorrente
Art 24 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
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