Considerando-se que a estabilidade constitui garantia de emp...

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Q64920 Direito do Trabalho
Considerando-se que a estabilidade constitui garantia de emprego, a estabilidade provisória da gestante garante unicamente a reintegração da trabalhadora, sendo cabível a conversão em indenização tão-somente quando o juiz entender que a reintegração é desaconselhável, por existir elevado grau de animosidade entre as partes.
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A estabilidade (ou garantia provisória) da gestante vem estabelecido no artigo 10, II, "b" do ADCT, artigos 391-A e 392 da CLT, bem como recebe tratamento na Súmula 244 do TST. Pelo item II desta última "A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade". Assim, o pagamento dos direitos trabalhistas em detrimento da reintegração pode ocorrer não só no caso de desaconselhamento (entendimento da Súmula 396 do TST), mas também quando encerrado o período gestacional. Assim, RESPOSTA: ERRADO.

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TST - súmula 244. Garantia de Emprego à Gestante - Reintegração, Salários e Vantagens

I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT). (ex-OJ nº 88 da SBDI-1 - DJ 16.04.2004 e republicada DJ 04.05.04)

II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. (ex-Súmula nº 244 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

III - Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa. (ex-OJ nº 196 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000).

A estabilidade provisória da empregada gestante não lhe garante apenas o direito à reintegração, que deve ser efetivada somente se ainda estiver dentro do período de estabilidade (desde a confirmação da gravidez até 05 meses após o parto), mas também tem direito aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. Súmula 244, II TST.

TST - súmula 244. Garantia de Emprego à Gestante - Reintegração, Salários e Vantagens

I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT). (ex-OJ nº 88 da SBDI-1 - DJ 16.04.2004 e republicada DJ 04.05.04)

II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. (ex-Súmula nº 244 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

III - Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa. (ex-OJ nº 196 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000).

A banca nada mais quis que nos confundir tomando como base o artigo 496, CLT:

"Quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável, dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio, especialmente quando for o empregador pessoa física, o tribunal do trabalho poderá converter aquela obrigação em indenização devida nos termos do artigo seguinte".

Este artigo, no entanto, refere-se à ESTABILIDADE DECENAL, que nada tem a ver com a estabilidade da gestante trazida pela questão.

Interpretando a Súmula:


Não se pode deferir a reintegração fora do prazo da estabilidade.  

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