Considerando a legislação em vigor e a jurisprudência domina...
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ITEM I:
Art. 193, § 4°, CLT:
São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. (Incluído pela Lei nº 12.997, de 2014)
OJ 345, SDI-1, TST:
A exposição do empregado à radiação ionizante ou à substância radioativa enseja a percepção do adicional de periculosidade, pois a regulamentação ministerial (Portarias do Ministério do Trabalho nºs 3.393, de 17.12.1987, e 518, de 07.04.2003), ao reputar perigosa a atividade, reveste-se de plena eficácia, porquanto expedida por força de delegação legislativa contida no art. 200, "caput", e inciso VI, da CLT. No período de 12.12.2002 a 06.04.2003, enquanto vigeu a Portaria nº 496 do Ministério do Trabalho, o empregado faz jus ao adicional de insalubridade.
ITEM II: O entendimento atual do TST é no sentido de que o pagamento do adicional de periculosidade a empregados expostos ao sistema elétrico de potência é limitado ao salário base, em razão da revogação, em 8.12.2012, da Lei 7.369 de 1985, que previa a incidência do adicional sobre todas as parcelas (“sobre o salário que receber”). A partir de 10.12.2012, com a entrada em vigor da Lei 12.740 de 2012, passou a ser aplicado aos eletricitários o § 1º do artigo 193 da CLT, que prevê o adicional de periculosidade de 30% sobre o salário SEM acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. Assim, a súmula 191 do TST (parte final) e a OJ 279 da SDI-1 do TST restam ultrapassadas. Por fim, em relação aos contratos já em vigor quando da publicação da lei 12.740, há entendimento no sentido de que não se aplica a nova disposição e entendimento no sentido de que é aplicável, dado não haver direito adquirido à previsão mais benéfica prevalecente ao tempo da contratação e posteriormente revogada.
ITEM III: Súmula 448, item I, TST: I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.
ITEM IV: Súmula 453, TST: O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas.
ITEM V: OJ 385, SDI-1: É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical.
No Item I, além da atividade do trabalhador em motocicleta, o trabalho com radiações ionizantes também enseja o adicional de periculosidade, desde 07/04/2003, nos termos da OJ 345 SDI-1/TST:
345. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RADIAÇÃO
IONIZANTE OU SUBSTÂNCIA RADIOATIVA. DEVIDO (DJ 22.06.2005)
A exposição do empregado à radiação
ionizante ou à substância radioativa enseja a percepção
do adicional de periculosidade, pois a regulamentação
ministerial (Portarias do Ministério do Trabalho nºs
3.393, de 17.12.1987, e 518, de 07.04.2003), ao reputar perigosa
a atividade, reveste-se de plena eficácia, porquanto expedida
por força de delegação legislativa contida
no art. 200, "caput", e inciso VI, da CLT. No período de 12.12.2002
a 06.04.2003, enquanto vigeu a Portaria nº 496 do Ministério
do Trabalho, o empregado faz jus ao adicional de insalubridade.
Bons estudos!
E eu ainda diria mais. Outro erro que pude, humildemente, observar, foi da sumula 364 do TST, já que a questão fala em exposição permanente, a sumula destaca a exposição intermitente:
Súmula nº 364 do TSTADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (cancelado o item II e dada nova redação ao item I) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003)
Mas acredito que a questão quis focar na letra da lei do art. 193 da CLT, onde possui apenas permanente mesmo! O problema é que no enunciado, ele manda observar ambos os pontos, tanto a CLT como a Jurisprudência! Ai complica né examinador!!
Rumo a TOGA!
Concordo com a observação do Péricles. Pra mim não há alternativa pra marcar, até porque o eletricitário recebe o adicional de 30% sobre o salário com os acréscimos.
O TST editou a Súmula 191, em que os eletricitários terão o adicional calculado sobre o total dos salários. Eis a Súmula:
"O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial." (Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
Sobre o item II:
Vólia Bomfim [2015]: “Para os eletricitários, o cálculo era feito sobre a totalidade das parcelas salariais – parte final da Súmula nº 191 do TST. Entretanto, a partir da revogação da Lei nº 7.369/85 pela Lei nº 12.740/2012, também para os eletricitários o adicional de periculosidade passou a ser calculado sobre o salário-base”.
Gustavo Felipe Barbosa Garcia [2015]: "Em razão desses aspectos, a Súmula 191 do TST, em sua atual redação, apresenta a seguinte previsão: “O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial”. Entretanto, em razão da alteração no art. 193 da CLT, decorrente da Lei 12.740/2012, que revogou a Lei 7.369/1985, pode-se dizer que não mais se aplica a segunda parte dessa Súmula, de modo que o adicional de periculosidade para os eletricitários também passa a incidir sobre o salário básico. Essa questão, não obstante, pode gerar controvérsias, notadamente quanto aos contratos de trabalho que já estavam em vigor quando dessa mudança legislativa, podendo-se alegar a impossibilidade de redução salarial decorrente da referida modificação da base de cálculo, com fundamento no princípio da condição mais benéfica”.
> Garcia, Gustavo Filipe Barbosa. Manual de direito do trabalho / Gustavo Filipe Barbosa Garcia. - 7. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015.
> Bomfim, Vólia. Direito do trabalho / Vólia Bomfim Cassar. – 11.ª ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015.
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