Em determinada licitação, conduzida sob a modalidade de con...
Gab. C
Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
§ 1 Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1 do art. 113.
§ 2 Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso.
Impugnar :
Licitante : 02 dias úteis
Cidadão : 05 dias úteis.
Reposta : 03 dias úteis .
Esquematizando essa parte:
Qualquer cidadão- até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação.
Decairá do direito de impugnar > o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência
a Administração deve julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis
Direito de impugnar :
qualquer cidadão -> até 5 dias úteis antes da abertura dos envelopes
licitante -> até 2 dias antes da abertura dos envelopes.
a administração tem 3 dias úteis para responder a impugnação
Lei nº 14.133/21:
Art. 164. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame.
- Segundo a lei 8666/93:
Prazo para impugnar o edital de licitação: É de até 5 dias úteis antes da abertura dos envelopes de habilitação. A impugnação deve ser feita até o segundo dia útil anterior à abertura dos envelopes de habilitação/ abertura das propostas/realização do leilão.
Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
§ 1o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113.
§ 2o Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
- Segundo a lei 14133/21
Art. 164. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame.
Parágrafo único. A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será divulgada em sítio eletrônico oficial no prazo de até 3 (três) dias úteis, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame.