O responsável pela aprovação de prestação de contas de recur...

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Q90700 Auditoria Governamental
Acerca das normas de execução do orçamento, julgue os itens
seguintes.

O responsável pela aprovação de prestação de contas de recursos concedidos mediante convênios, acordos ou ajustes é equiparado ao ordenador de despesa, para efeito dos processos de tomada e prestação de contas perante o Tribunal de Contas da União.
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Gabarito: Certo.

O TC julga contas de todos aqueles que forem responsáveis ou gastarem "dinheiros" públicos (exceto no caso do presidente da república em que as contas serão somente apreciadas pelo TC, quem as julgará será o CN). E todos os responsáveis de alguma maneira por R$ público, prestará contas, sob pena de crime de responsabilidade (como se ordenador de despesas fosse).

Bons estudos para nós!
CERTO.
Um convênio realizado entre o Ministério do Trabalho e Emprego – 
MTE e uma Secretaria Estadual para fins de transferência de recursos 
oriundos do Fundo de Amparo do Trabalhador destinados a 
capacitação de pessoas desempregadas a fim de alocação no 
mercado de trabalho é um exemplo desta questão. 
 
Funciona da seguinte forma: 
1. A secretaria do estado “X” instrui o pleito da solicitação de 
recursos e encaminha o projeto ao MTE; 
 
2. Aprovado o projeto o MTE repassa o crédito à secretaria “X” e esta 
realiza os procedimentos de contratação de instituição capacitada 
para fins de ministrar os cursos destinados à capacitação de pessoas 
desempregadas; 
 
3. Ao término da execução dos cursos e do prazo de aplicação do 
convênio a secretaria “X” deve prestar contas ao MTE em prezo 
determinado no convênio, geralmente até 60 dias após o término da 
vigência do convênio; 
 
4. Para o TCU, o responsável pela aprovação de prestação de contas 
de recursos concedidos mediante  convênios, acordos ou ajustes é 
equiparado ao ordenador de despesa, para efeito dos processos de 
tomada e prestação de contas perante o Tribunal de Contas da União. 
Assim, o responsável pela aprovação das contas equipara-se ao 
ordenador de despesas para fins de responsabilidade perante o TCU. 
Ótima explicação!!
A explicação é lógica, faz sentido, mas se alguém souber do amparo legal ou normativo disso aí poste por favor.


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Conforme o art. 80 do Decreto-Lei nº 200/1967, os órgãos de contabilidade inscreverão como responsável todo o ordenador da despesa, o qual só poderá ser exonerado de sua responsabilidade após julgadas regulares suas contas pelo Tribunal de Contas.

§ 2º O ordenador de despesa, salvo conivência, não é responsável por prejuízos causados à Fazenda Nacional decorrentes de atos praticados por agente subordinado que exorbitar das ordens recebidas.
§ 3º As despesas feitas por meio de suprimentos, desde que não impugnadas pelo ordenador, serão escrituradas e incluídas na sua tomada de contas, na forma prescrita; quando impugnadas, deverá o ordenador determinar imediatas providências administrativas para a apuração das responsabilidades e imposição das penalidades cabíveis, sem prejuízo do julgamento da regularidade das contas pelo Tribunal de Contas.
Art. 81. Todo ordenador de despesa ficará sujeito à tomada de contas realizada pelo órgão de contabilidade e verificada pelo órgão de auditoria interna, antes de ser encaminhada ao Tribunal de Contas
(…).Art. 83. Cabe aos detentores de suprimentos de fundos fornecer indicação precisa dos saldos em seu poder em 31 de dezembro, para efeito de contabilização e reinscrição da respectiva responsabilidade pela sua aplicação em data posterior, observados os prazos assinalados pelo ordenador da despesa.
(…) Art. 90. Responderão pelos prejuízos que causarem à Fazenda Pública o ordenador de despesas e o responsável pela guarda de dinheiros, valores e bens.

 

Fonte: http://www.cnmp.mp.br/portal/institucional/comissoes/comissao-de-controle-administrativo-e-financeiro/acoes/manual-do-ordenador-de-despesas/as-responsabilidades-do-ordenador-de-despesas/prestacao-de-contas-lei-de-responsabilidade-fiscal-lei-de-licitacoes-e-motivacao-dos-atos-administrativos

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