A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrat...
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Quando um adjudicatário se recusa injustificadamente a assinar o contrato ou a aceitar/retirar o instrumento equivalente dentro do prazo definido pela Administração, estamos diante de um cenário que não pode ser considerado um simples desatendimento de uma convocação. Essa recusa é vista como uma violação significativa do compromisso estabelecido.
É importante destacar que tal atitude por parte do adjudicatário não é uma mera questão de escolha sem consequências. Pelo contrário, ela caracteriza o descumprimento total da obrigação que foi assumida durante o processo de licitação. A lei oferece um caminho claro para essas situações, prevendo penalidades específicas que devem ser aplicadas a quem age dessa maneira.
A legislação pertinente a este assunto é a Lei nº 8.666/1993, mais especificamente no seu artigo 81. Este artigo estabelece que a recusa sem justificativa adequada implica em responsabilidades e sanções que estão previstas legalmente.
Portanto, é fundamental que os participantes de licitações estejam cientes de que não podem simplesmente optar por não seguir o que foi acordado sem esperar consequências. A lei é clara ao definir que essa atitude resulta em sanções.
Gabarito da questão: Alternativa B
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Art. 81. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às penalidades legalmente estabelecidas.
Art. 64. A Administração convocará regularmente o interessado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 desta Lei.
§ 2o É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação independentemente da cominação prevista no art. 81 desta Lei.
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