No curso da execução de determinado contrato administrativo...
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LEI 8.666/93:
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
§ 1 O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
Devemos nos atentar ao fato de que a Lei menciona ATÉ 25% e, no caso em tela, fala-se em MAIS DE 25%. Portanto, o contratado não está obrigado a aceitar a supressão (lembrando que se ele aceitar, não haverá problema algum, pois a alteração não estaria sendo unilateral, mas sim bilateral).
Além disso, vale a observação que o contratado poderá PLEITEAR a rescisão, ele poderá pleitear ao Judiciário, já que não possui a prerrogativa de rescisão unilateral (quem a possui é a Administração Pública).
FORTE ABRAÇO!!!!!!
Lembrando que 25% refere-se a obra, serviço ou compra, enquanto 50 % caso particular de reforma de edifício ou equipamento.
O fundamento encontra-se no art. 65 da Lei 8.666/93, que assim dispõe:
§ 1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
§ 2º Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo:
I - (VETADO)
II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.
Esquematizando:
1- OBRAS, SERVIÇOS OU COMPRAS
*ATÉ 25% POR ACRÉSCIMO OU DIMINUIÇÃO
2- CONTRATOS DE REFORMA DE EDIFÍCIO OU DE EQUIPAMENTO
*ATÉ 50% PARA ACRÉSCIMOS
* ATÉ 25% PARA DIMINUIÇÕES
GAB: A
SUPRESSÃO é até 25% tanto para Obras, serviços ou compras quanto para Reforma de edifício ou de equipamento.
*Não confundir com a exceção quanto ao ACRÉSCIMO referente à reforma de edifício ou de equipamento. (até 50%)
Obs.: 8.666 Art. 65 § 2 Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo:
II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.
Ou seja, a supressão do contrato por mais de 25% pode ocorrer se houver acordo entre as partes.
-Caso não haja acordo: o contratado não é obrigado a aceitar a supressão e pode pleitear judicialmente a rescisão do contrato.
-Até 25% o contratado é obrigado a aceitar.
Equívocos, avisem-me.
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