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Ano: 2008 Banca: FCC Órgão: TCE-RR Prova: FCC - 2008 - TCE-RR - Procurador de Contas |
Q1645735 Direito Administrativo
No curso da execução de determinado contrato administrativo tendo por objeto a execução de obra pública, a Administração resolve alterá-lo unilateralmente, com fundamento na melhor adequação de seus termos ao interesse público. Dessa alteração, porém, resulta a supressão do seu objeto em mais de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato. Nessa hipótese, o
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LEI 8.666/93:

Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

§ 1   O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

Devemos nos atentar ao fato de que a Lei menciona ATÉ 25% e, no caso em tela, fala-se em MAIS DE 25%. Portanto, o contratado não está obrigado a aceitar a supressão (lembrando que se ele aceitar, não haverá problema algum, pois a alteração não estaria sendo unilateral, mas sim bilateral).

Além disso, vale a observação que o contratado poderá PLEITEAR a rescisão, ele poderá pleitear ao Judiciário, já que não possui a prerrogativa de rescisão unilateral (quem a possui é a Administração Pública).

FORTE ABRAÇO!!!!!!

Lembrando que 25% refere-se a obra, serviço ou compra, enquanto 50 % caso particular de reforma de edifício ou equipamento.

O fundamento encontra-se no art. 65 da Lei 8.666/93, que assim dispõe:

§ 1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

§ 2º Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo:

I - (VETADO)

II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes

Esquematizando:

1- OBRAS, SERVIÇOS OU COMPRAS

*ATÉ 25% POR ACRÉSCIMO OU DIMINUIÇÃO

2- CONTRATOS DE REFORMA DE EDIFÍCIO OU DE EQUIPAMENTO

*ATÉ 50% PARA ACRÉSCIMOS

* ATÉ 25% PARA DIMINUIÇÕES 

GAB: A

SUPRESSÃO é até 25% tanto para Obras, serviços ou compras quanto para Reforma de edifício ou de equipamento.

*Não confundir com a exceção quanto ao ACRÉSCIMO referente à reforma de edifício ou de equipamento. (até 50%)

Obs.: 8.666 Art. 65 § 2  Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo:  

II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.

Ou seja, a supressão do contrato por mais de 25% pode ocorrer se houver acordo entre as partes.

-Caso não haja acordo: o contratado não é obrigado a aceitar a supressão e pode pleitear judicialmente a rescisão do contrato.

-Até 25% o contratado é obrigado a aceitar.

Equívocos, avisem-me.

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