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Marque a alternativa incorreta, observando-se a legislação e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça:
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GABARITO: ITEM D

 

ITEM A - É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)

 

ITEM B - A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou. (Súmula 258, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/09/2001, REPDJ 23/10/2001, p. 215, DJ 24/09/2001, p. 363)

 

ITEM C - O avalista do título de crédito vinculado a contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quaando no contrato figurar como devedor solidário. (Súmula 26, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/1991, DJ 20/06/1991, p. 8374)

 

ITEM D - Lei 6404/76 (Lei das S/A), Art. 207. A companhia dissolvida CONSERVA a personalidade jurídica, até a extinção, com o fim de proceder à liquidação.

Recentemente, o STJ elaborou Súmula 381 que assim dispõe:
 

"Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas."

Galera, direto ao ponto:

 

“c-) O avalista do título de credito vinculado a contrato de mutuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário.”

 

CORRETA!!! É a sumula 26 do STJ.

 

Agora vamos entender a “historinha...”

 

O que é o aval?

 

Artigo 30 da Lei de Genebra:

 

“O pagamento de uma letra pode ser no todo ou em parte garantido por aval. Esta garantia é dada por um terceiro ou mesmo por um signatário da letra.”

 

É uma garantia prestada para o pagamento de um título de crédito. É um instituto específico de direito cambial e constitui uma obrigação autônoma, nunca solidária. A garantia prestada pelo aval não se vincula (pq é autônoma) ao contrato que originou o título de crédito.

 

Se vc entendeu até aqui... avancemos...

 

Então temos: uma coisa é o aval (que nunca consistirá em uma obrigação solidária) e outra, são as obrigações do contrato que originou referido título de crédito.

 

Quando se dá o aval, se garante o título de crédito avalizado... não as obrigações contratuais que fizeram surgir o referido título...

 

E o que a súmula nos diz?

 

O avalista também assinou o contrato de mútuo. Portanto, por este motivo, e não pelo aval, responderá pelas obrigações do mútuo!!!

 

Parece obvio, não? Mas confunde muito o concurseiro!!!

Aí vc pode perguntar, onde está que o avalista assinou o contrato de mútuo?

 

“(...) quando no contrato figurar como devedor solidário. ”  Sacou? Ele assinou!!!

 

Avante!!!

Letra b é transcrição da Súmula 258 STJ

Questão fácil. Porém vez ou outra esbarro no "marque a incorreta".

Desistir jamais

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