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A)Súmula 422
O art. 6º, e, da Lei n. 4.380/1964 não estabelece limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH
Â
B)Â REsp 1412997 / SPÂ
10. É de curial importância reiterar que, principalmente nas sociedades anônimas, impera a regra de que apenas os administradores da companhia e seu acionista controlador podem ser responsabilizados pelos atos de gestão e pela utilização abusiva do poder; sendo certo, ainda, que a responsabilização deste último exige prova robusta de que esse acionista use efetivamente o seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar os órgãos da companhia.
Â
C) Nos contratos de financiamento celebrados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), sem cláusula de garantia de cobertura do Fundo de Compensação das Variações Salariais (FCVS), o saldo devedor residual deverá ser suportado pelo MUTUÃRIO. A previsão do saldo devedor residual decorre da insuficiência das prestações pagas pelo mutuário em repor o capital mutuado, pois o reajuste das prestações vinculadas aos Ãndices aplicados à categoria profissional nem sempre acompanha o valor da inflação, o que cria um desequilÃbrio contratual capaz de afetar, em última análise, a higidez do próprio sistema de financiamento habitacional. Ao lado de tal circunstância, destaca-se o fato de que o art. 2º do Decreto-Lei 2.349/1987, legislação especÃfica sobre a matéria, é claro a respeito da responsabilidade dos mutuários pelo pagamento do saldo devedor residual: �Nos contratos sem cláusulas de cobertura pelo FCVS, os mutuários finais responderão pelos resÃduos dos saldos devedores existentes, até sua final liquidação, na forma que for pactuada, observadas as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional�. Precedentes citados: AgRg no AREsp 282.132-PB, Terceira Turma, DJe 7/3/2014; e AgRg no AREsp 230.500-AL, Quarta Turma, DJe 28/10/2013. REsp 1.447.108-CE e REsp 1.443.870-PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 22/10/2014.
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D) Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação. Súmula 450/STJ
a) Súmula STJ- 422 : O artigo 6º, alínea e, da Lei 4.380/1964 não estabelece limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH”
b) Responsabilidade do acionista controlador: art. 117 Lei 6.404/76, LSA;
Responsabilidade dos administradores: art. 158, , LSA;
c) Nos contratos de financiamento celebrados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), sem cláusula de garantia de cobertura do Fundo de Compensação das Variações Salariais (FCVS), o saldo devedor residual deverá ser suportado pelo mutuário. STJ. 2ª Seção. REsp 1.447.108-CE e REsp 1.443.870-PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 22/10/2014 (recurso repetitivo) (Info 550) - A mesma previsão existe no art. 2º do Decreto-Lei 2.349/87.
Explicação interessante https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/01/info-550-stj.pdf
d) Súmula 450 STJ: atualização antecede amortização nos contratos do SFH.
O que essa Súmula quer dizer é que quando temos um financiamento no âmbito do SFH, primeiro o banco “cobra os juros e correção e só depois será feita a amortização”.
Ex.: Saldo em 31 janeiro 100.000
Prestação mensal 1.000
Atualização e juros de 1%
Os consumidores queriam que a conta fosse assim: (100.000 -1.000) = 99.000 +1% = Saldo devedor R$ 99.990;
Os bancos queriam e o STJ chancelou: (100.000 +1%) = (101.000 -1.000) 100.000,00.
Essa diferença de apenas R$ 10, do exemplo, aplicada em milhares de contratos com e repetida por 30 anos gera valores bastante consideráveis.
Abraços!
Galera, direto ao ponto:
"a) O art. 6º, e, da Lei n. 4.380/1964 estabelece limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH."
ERRADA!
O STJ entendeu no EREsp 415.588/SC que não há qq limitação dos juros remuneratórios.
A alínea "e" do art. 6º trata das condições que dever ser observadas no contratos realizados na forma do art. 5ª da mesma lei.
Ou seja, nem todos os contratos do SFH devem observar o art. 6º!!!
Pra quem está começando o estudo no finenceiro como eu.... continuemos:
Tá.... entendi... mas a alínea fala em juros convencionais... o que tem a ver com os juros remuneratórios?
Simples, juros convencionais são os estabelecidos em contrato, pela livre vontade das partes. Podem ser remuneratórios (objetivo de remunerar) ou compensatórios (é... compensar) pelo uso consentido do capital - remuneratório e compensatório são sinônimos juridicamente falando. Ou seja, juros compensatórios ou remuneratórios... vc está falando da mesma coisa.
Juros Convencionais: estabelecidos pelas partes em contrato;
Juros Legais: decorre da própria lei.
Então.... a alínea "e" do art. 6º quer dizer que: "nos contratos aludidos no artigo 5º, os juros convencionais (estipulados em contrato) não podem exceder a 10% ao ano..."
Sacou?
Avante!!!
Galera, direto a "engenhosidade":
"c) Nos contratos de financiamento celebrados no âmbito do SFH, sem cláusula de garantia de cobertura do FCVS, o saldo devedor residual deverá ser suportado pelo mutuante."
O examinador trocou a palavrinha correta que seria "mutuário" por "mutuante"...
"Pode isso Arnaldo?"
Precisamos saber o que é o contrato de mútuo e quem são as partes... e o que é, e para que serve a clausula de garantia de cobertura nos contratos no ambito do SFH...
Contrato de mútuo... vamos ao CC:
Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
Mutuante = quem "empresta" a coisa fungível;
Mutuário = aquele que "pega" a coisa fungível emprestada...
E assim... findo o contrado habitacional, pode ser que haja um saldo residual... O que seria isso?
São os valores decorrentes das amortizações, reajustes, etc (todo o que "mexeu" com o equilíbrio econômico do contrato).
A regra: o "mutuário" deve responder pelo saldo residual! E como ele pode se proteger desta despesa "inesperada" depois que já pagou todos os valores do contrato?
Entra em cena a "cláusula de garantia de cobertura FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais).
E o STJ:
"A 1ª Seção, no julgamento do Recurso Especial 1.133.769, entendeu que a cobertura pelo FCVS é uma espécie de seguro que busca cobrir eventual saldo devedor existente após a extinção do contrato, consistente em resíduo do valor contratual causado pela inflação.
Apesar de o FCVS onerar a prestação do contrato, o mutuário tem a garantia de, no futuro, quitar sua dívida, desobrigando-se do eventual saldo devedor, que muitas vezes alcança valores altos."
Para saber mais: http://www.conjur.com.br/2014-set-11/stj-definira-comprador-imovel-responde-saldo-residual
Avante!!!
Galera, direto ao ponto:
"e) Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor não antecede sua amortização pelo pagamento da prestação."
ERRADA!!!
Resumo da ópera:
A alínea "c" do art. 6º da Lei SFH (4.380/64) diz exatamente isso: primeiro se amortiza a dívida ( o principal), do resíduo, calcula-se os juros e demais correções que garantam o juso equilíbrio econômico do contrato...
Aí... chegou em 2010 a súmula 450:" Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação."
O examinador somente colocou o "não"... é não é maldade, tá???
E ficou assim... ao pagar qq valor, primeiro se desconta os acessórios, o que sobrar... abate do principal... sacou?
Avante!!!
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