Levando-se em consideração a classificação das receitas púb...

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Ano: 2008 Banca: FCC Órgão: TCE-RR Prova: FCC - 2008 - TCE-RR - Procurador de Contas |
Q1645740 Direito Financeiro
Levando-se em consideração a classificação das receitas públicas, a doutrina afirma que são receitas derivadas e originárias, respectivamente,
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CLASSIFICAÇÃO DA RECEITA QUANTO À ORIGEM

·        Receitas públicas originárias: também chamadas de receitas não tributárias, são as que decorrem da exploração do bem público. Podemos citar como exemplos as atividades do Estado submetidas ao direito privado (contratos, herança vacante, doações etc.), a exploração do patrimônio do Estado (vias públicas, mercados, espaços em aeroportos etc.) ou em decorrência de serviços públicos prestados por concessionário (preço público).

·        Receitas derivadas: são as que provêm do constrangimento sobre o patrimônio particular. São os tributos (com exceção dos empréstimos compulsórios, pois estes constituem entradas provisórias) e as penalidades (pecuniárias - multa - ou não - perdimento e apreensão de bens etc.).

·        Receitas transferidas . São aquelas decorrentes da transferência entre os entes da Federação. A hipótese mais comum é a repartição da arrecadação tributária, realizada nos termos dos artigos  a  da . A despeito de ser uma receita cuja origem é o pagamento de tributos, trata-se de receita transferida, pois não decorre da competência tributária da entidade política.

LETRA C - CORRETA -

Classificação quanto à coercitividade

a)Originárias: decorrem da exploração do patrimônio do próprio Estado, que participa da atividade econômica prestando serviços. Essa receita poderá decorrer de pagamento de tarifas ou preços (contraprestação paga pelos serviços prestados pelo estado ou decorrentes da exploração de seu patrimônio) e ainda de fianças doações, indenizações, legados, alienações, aforamento etc.

 b) Derivadas: são obtidas por meio do poder de império estatal, sendo arrecadadas coercitivamente dos particulares. Ex: tributos, multas etc. Atualmente, o direito tributário adota uma classificação quinquipartite dos tributos (impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais). Entretanto, no âmbito do direito financeiro, os empréstimos compulsórios e contribuições especiais (conforme art. 11 da lei 4.320/64) não se classificam como receitas tributárias, uma vez que na época de sua edição ainda não havia sido promulgada a CF de 88 (que possibilitou que ambos passassem a ser considerados tributos).

 

FONTE: CP IURIS

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