A despesa com pessoal ativo e inativo dos entes da Federação...
- Gabarito Comentado (0)
- Aulas (3)
- Comentários (5)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Alternativa A - Art. 169, §3º inciso I, da CF/88.
Alternativa B - Art. 169, §3º inciso II, da CF/88.
Alternativa C - Art. 169, §6º, da CF/88 (O PRAZO É DE 4 ANOS E NÃO DE 1 ANO).
Alternativa D - Art. 169, §5º, CF/88.
Alternativa E - Art. 169, §4º, CF/88.
CF/88
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
§ 2º Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que não observarem os referidos limites.
§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:
I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
II - exoneração dos servidores não estáveis.
§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.
§ 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.
§ 6º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.
§ 7º Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 4º.
REGRA: diminuir a despesa COM PESSOAL em 08 meses, sendo que, nos primeiros 04 meses, essa redução deve ser de 1/3.
Não reconduzida em 1/3 a dívida nos 08 meses:, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá:
I - receber transferências voluntárias;
II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;
III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.
EXCEÇÃO: ao prazo de 08 meses para recondução da dívida: esse prazo pode ser reduzido, ampliado ou suspenso
a) o prazo de redução da despesa de 08 meses, pode ser reduzido para 04 meses = NO CASO DE ULTIMO ANO DO MANDATO.
b) o prazo de redução da despesa de 08 meses, pode ser AUMENTADO PARA 16 MESES (04 quadrimestres) = NO CASO DE PIB ABAIXO OU NEGATIVO por prazo = OU + que 12 meses. (4 trimestres). Nesse caso, deve-se reduzir a despesa em 1/3 no prazo de 08 meses (art. 66 LRF).
c) o prazo de redução da despesa de 08 meses, PODE SER SUSPENSO = NO CASO DE CALAMIDADE PUBLICA. (art. 65 da LRF)
As restrições (=de receber transferências voluntárias; obter garantia, direta ou indireta, de outro ente; contratar operações de crédito) aplicam-se imediatamente se a despesa total com pessoal exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato dos titulares de Poder ou órgão referidos no art. 20.
PROVIDÊNCIAS ART 169, CF/88
art. 169, § 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput (de 08 meses em regra), a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:
I - redução em pelo 20% das despesas com cargos em comissão e funções de confiança.
II - exoneração dos servidores não estáveis. (SEM DIREITO A INDENIZAÇÃO) Exemplo: ADCT (art. 33 da EC19/98).
III- exoneração dos servidores estáveis. + COM DIREITO A INDENIZAÇÃO. (Se as medidas adotadas com base nos dois incisos anteriores não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei de responsabilidade fiscal)
§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo (LRF), o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.
art. 33 da Ec 19/98: Art. 33. Consideram-se servidores não estáveis, para os fins do art. 169, § 3º, II, da Constituição Federal aqueles admitidos na administração direta, autárquica e fundacional sem concurso público
JURIS CORRELACIONADA: o STF julgou inconstitucionais o § 2º do art. 23.
Quanto ao § 1º do art. 23, da LRF, o STF declarou a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, de modo a obstar interpretação segundo a qual é possível reduzir valores de função ou cargo que estiver provido.
É inconstitucional qualquer interpretação de dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal que permita a redução de vencimentos de servidores públicos para a adequação de despesas com pessoal.
É inconstitucional o § 2º do art. 23 da LRF, que faculta a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, caso sejam ultrapassados os limites definidos na lei para despesas com pessoal nas diversas esferas do poder público. Essa possibilidade de redução fere o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da CF/88). STF.(Info 983).
C
Controle dos gastos de pessoal: A LC nº. 101/00 se ocupou em estabelecer parâmetros objetivos de sorte a fazer o gestor se atentar para a observância dos limites de gastos com pessoal.
Limites: ALERTA e PRUDENCIAL
O limite alerta tem previsão no art. 59, §1º, da LC nº. 101/00. Nesse sentido, os Tribunais de Contas alertarão o gestor quando constatarem que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% do limite.
Já o limite prudencial tem previsão no art. 22, parágrafo único, da LC nº. 101/00. Ocorre quando a despesa com pessoal exceder a 95% do limite de cada órgão ou Poder.
Muita atenção! A porcentagem de 90% (limite alerta) e 95% (limite prudencial) incidem sobre o limite de cada órgão ou Poder! Dessa forma, a porcentagem constante no texto legal da LRF não utiliza como parâmetro a RCL. Para se atingir esse valor, deve-se fazer outro cálculo.
Exemplificando: No âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme visto, o limite de gastos com pessoal é de 49% da RCL. Logo, nesse caso, o limite alerta em relação a receita corrente líquida será de (90% x 49) 44,1%, ao passo em que o limite prudencial em relação a receita corrente líquida será de (95% x 49) 46,55%.
Sobre art. 22: ao passo em que veda a concessão de reajuste remuneratório durante o período de contenção depois de atingido o limite prudencial, garante expressamente a manutenção do direito ao instituto da revisão anual.
A verificação do cumprimento dos limites é feita a cada quadrimestre.
Caso a despesa total com pessoal exceda o limite no primeiro quadrimestre do último ano de mandato dos titulares de Poder ou Órgão referidos no art. 20, o prazo é reduzido de dois quadrimestres para um quadrimestre.
Medidas constitucionais ao controle de gastos com pessoal: 169 CF:
- a) redução em 20% ou mais das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
- b) exoneração dos servidores não estáveis; e
- c) exoneração dos servidores estáveis, caso as medidas anteriores não se revelem suficientes. (ultima ratio).
- Nesse último caso, a exoneração dependerá de ato normativo motivado. Além disso, o servidor que perder o cargo fará jus a uma indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço (art. 169, §5º, da CRFB/88). Outrossim, o cargo objeto da redução será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos (art. 169, §6º, da CRFB/88).
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo