Conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal, equiparam-se a o...
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Vamos analisar e entender a questão proposta, que envolve a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), também conhecida como Lei Complementar nº 101 de 2000. Essa lei estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal.
Tema central da questão: A questão trata das operações de crédito e suas equiparações, conforme a LRF. O que se busca é identificar qual alternativa menciona uma situação que, embora equiparada a operações de crédito, não está vedada pela lei.
Legislação relevante: De acordo com o Art. 29 da Lei de Responsabilidade Fiscal, são consideradas operações de crédito diversas modalidades de transações financeiras que geram obrigação de pagamento futuro.
Alternativa Correta: D - a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação, sem prejuízo do cumprimento das exigências previstas na referida lei.
Justificativa: A alternativa D está correta porque a LRF permite, sim, que um ente federativo assuma, reconheça ou confesse dívidas, desde que respeitadas as exigências legais. Isso não é considerado uma operação de crédito vedada, mas sim uma regularização de obrigações já existentes.
Análise das alternativas incorretas:
A - A assunção de obrigação sem autorização orçamentária é vedada, pois fere os princípios de planejamento financeiro e responsabilidade fiscal.
B - A captação de recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não ocorreu é considerada uma operação de crédito vedada, conforme a LRF.
C - O recebimento antecipado de valores de empresas controladas pelo poder público, exceto lucros e dividendos, configura operação de crédito vedada.
E - A assunção direta de compromissos com fornecedores mediante emissão de títulos é vedada, exceto para empresas estatais dependentes.
Exemplo prático: Imagine que um município possui dívidas com fornecedores de serviços. A confissão dessas dívidas e a negociação para pagamento futuro, com base em um plano acordado, é permitida pela LRF, desde que sejam observadas as regras para garantir responsabilidade fiscal.
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LRF Art. 37. Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados:
I - captação de recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido, sem prejuízo do disposto no ;
II - recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Público detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, salvo lucros e dividendos, na forma da legislação;
III - assunção direta de compromisso, confissão de dívida ou operação assemelhada, com fornecedor de bens, mercadorias ou serviços, mediante emissão, aceite ou aval de título de crédito, não se aplicando esta vedação a empresas estatais dependentes;
IV - assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para pagamento a posteriori de bens e serviços.
B
A questão diz: Mas NÃO ESTÃO VEDADOS. Estranho, pq a LRF diz e estão vedados!
Complementando a resposta da colega eliane franklin, as situações expostas no art 37 da LRF se esquiparam a operações de crédito e são vedadas. O enunciado do item D, contudo, está no art 29, § 1º, da LRF: "Equipara-se a operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos arts. 15 e 16", portanto se equipara a operações de crédito, mas não há vedação.
Art. 29- § 1 Equipara-se a operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos arts. 15 e 16.
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