São elementos que compõem o fato típico:
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Gabarito comentado
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Vamos analisar a questão sobre os elementos que compõem o fato típico no direito penal. O tema central é a Teoria Geral do Delito, que aborda a estrutura básica do crime.
No direito penal brasileiro, conforme a doutrina majoritária, o fato típico é composto por quatro elementos essenciais:
- Conduta: Ação ou omissão humana voluntária.
- Resultado: Consequência da conduta, que pode ser um dano ou perigo concreto.
- Nexo causal: Relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado.
- Tipicidade: Adequação da conduta a um tipo penal previsto em lei.
Esses elementos são fundamentais para a configuração de um fato como típico, ou seja, para que uma conduta seja considerada crime, conforme artigos do Código Penal e a doutrina penal.
Vamos agora justificar a alternativa correta:
Alternativa C: Conduta, resultado, nexo causal e tipicidade.
Essa é a alternativa correta porque menciona todos os elementos que compõem o fato típico. Esses quatro elementos são necessários para identificar e caracterizar um fato como típico no âmbito penal.
Exemplo prático: Imagine uma situação em que uma pessoa atira em outra, causando lesões. Aqui, a conduta é o ato de atirar, o resultado são as lesões, o nexo causal é a ligação entre atirar e as lesões, e a tipicidade é a adequação dessa conduta ao tipo penal de lesão corporal.
Agora, vejamos por que as outras alternativas estão incorretas:
Alternativa A: Nexo causal, conduta, tipicidade e punibilidade.
A alternativa erra ao incluir punibilidade como elemento do fato típico. A punibilidade refere-se à possibilidade de aplicação da pena, que é um conceito relacionado à culpabilidade e não ao fato típico.
Alternativa B: Resultado, tipicidade, nexo causal e antijuridicidade.
A antijuridicidade é uma característica de um fato que contraria o ordenamento jurídico, mas não é um elemento do fato típico, e sim do ilícito penal. Portanto, essa alternativa está incorreta.
Alternativa D: Culpabilidade, tipicidade, conduta e resultado.
A culpabilidade é um pressuposto para a aplicação da pena e não um elemento do fato típico. Assim, essa alternativa também está errada.
Alternativa E: Conduta, resultado, nexo causal e subjetividade.
A subjetividade não é um elemento do fato típico. Os elementos do fato típico são objetivos e não relacionados ao estado mental ou subjetivo do agente.
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Comentários
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O fato típico é subdividido em:
- conduta (dolosa ou culposa; comissiva ou omissiva);
- resultado;
- nexo causal (que relaciona a conduta com o resultado);
- tipicidade (formal ou material).
O fato típico é um dos substratos do conceito analítico de crime, sendo os outros dois a ilicitude (antijuridicidade) e a culpabilidade.
A ilicitude, por sua vez, é subdividida em:
- excludentes:
- legítima defesa;
- estado de necessidade;
- estrito cumprimento do dever legal;
- exercício regular de direito;
Por fim, a culpabilidade é subdividida em:
- imputabilidade;
- potencial consciência da ilicitude;
- exigibilidade de conduta diversa.
Gab: C
a) Fato típico:
> Conduta: ação ou omissão;
> Nexo causal:causa + consequência;
> Tipicidade: formal ou material // direta ou indireta;
> Resultado: jurídico; naturalístico;
b) Ilicitude:
> Excludentes:
Legítima defesa;
Estado de necessidade;
Estrito cumprimento do dever legal;
Exercício regular de direito;
c) Culpabilidade:
> Imputabilidade;
> Potencial consciência da ilicitude;
>Exigibilidade de conduta diversa.
NETICORE
Alô você!
A famosa árvore do crime... Alô você!
Teoria finalista / tripartite / tripartida ( dolo e culpa integram o fato típico )
Fato típico >
Conduta > ação / omissão dolo ou culpa
Nexo
Resultado ( Naturalístico / Jurídico - todo crime tem )
Tipicidade ( formal/ conglobante / material )
Ilicitude >
Legítima defesa;
Estado de necessidade;
Estrito cumprimento do dever legal;
Exercício regular de direito;
Culpabilidade >
Imputabilidade;
Potencial consciência da ilicitude;
Exigibilidade de conduta diversa.
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