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Ano: 2019 Banca: VUNESP Órgão: TJ-RJ Prova: VUNESP - 2019 - TJ-RJ - Juiz Substituto |
Q1103406 Direito Civil
Em conformidade com a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (L.I.N.D.B.), na redação dada pela Lei n° 13.655/2018,
Alternativas

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A questão em comento requer do candidato o conhecimento acerca das disposições da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), dispositivo este em plena vigência no nosso Direito Pátrio. De se lembrar aqui que além de não ter sido revogada pelo Código Civil Brasileiro (Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002), a LINDB não é parte componente deste, e sua aplicação é voltada para os mais variados ramos do Ordenamento Jurídico Brasileiro, como o próprio Direito Civil, o Direito Internacional Público e o Direito Internacional Privado, o Direito Penal, o Direito Empresarial, entre outros, sendo comumente conhecida como Lex Legum, por ser a “Lei das Leis", reunindo em seu texto normas sobre as normas. Para tanto, pede-se a alternativa CORRETA. Vejamos:

A) INCORRETA. Em qualquer órgão ou Poder, a edição de atos normativos por autoridade administrativa, inclusive os de organização interna, DEVERÁ ser precedida de consulta pública para manifestação de interessados, preferencialmente por meio eletrônico, a qual será considerada na decisão.

A alternativa está incorreta, haja vista o conteúdo do artigo 29 da LINDB, que assim dispõe:

Art. 29. Em qualquer órgão ou Poder, a edição de atos normativos por autoridade administrativa, salvo os de mera organização interna, PODERÁ ser precedida de consulta pública para manifestação de interessados, preferencialmente por meio eletrônico, a qual será considerada na decisão.

Perceba que o art. 29 trata de uma faculdade ao prever a consulta pública prévia à edição de atos normativos por autoridade administrativa (salvo os de mera organização interna), a fim de trazer transparência e previsibilidade à atividade normativa.

B) CORRETA. A decisão do processo, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, poderá impor compensação por benefícios indevidos ou prejuízos anormais ou injustos resultantes do processo ou da conduta dos envolvidos.

A alternativa está correta, pois encontra-se em harmonia com a disposição contida no artigo 27 da LINDB:

Art. 27. A decisão do processo, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, poderá impor compensação por benefícios indevidos ou prejuízos anormais ou injustos resultantes do processo ou da conduta dos envolvidos.

Sobre o tema, veja a opinião da Sociedade Brasileira de Direito Público a respeito desse artigo:

“O dispositivo em questão visa evitar que partes, públicas ou privadas, em processo na esfera administrativa, controladora ou judicial aufiram benefícios indevidos ou sofram prejuízos anormais ou injustos resultantes do próprio processo ou da conduta de qualquer dos envolvidos. O art. 27 tomou o cuidado de exigir que a decisão que impõe compensação seja motivada e precedida da oitiva das partes. Há, também nesse caso, a possibilidade de celebração de compromisso processual entre os envolvidos. "

C) INCORRETA. Admite-se a celebração de compromisso entre a autoridade administrativa e os interessados, com vistas à eliminação de irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, inclusive envolvendo transação quanto a sanções e créditos ou estabelecendo regimes de transição.

A alternativa está incorreta, pois consoante preceitua o art. 26 da LINDB, não há previsão de celebração de compromisso entre a autoridade administrativa e os interessados para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, quando houver transação quanto a sanções e créditos ou regime de transição. Aliás, este último ocorre no caso de decisão administrativa, controladora ou judicial, conforme previsão do art. 23 da LINDB. Vejamos:

Art. 23. A decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais.

Art. 26. Para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, inclusive no caso de expedição de licença, a autoridade administrativa poderá, após oitiva do órgão jurídico e, quando for o caso, após realização de consulta pública, e presentes razões de relevante interesse geral, celebrar compromisso com os interessados, observada a legislação aplicável, o qual só produzirá efeitos a partir de sua publicação oficial.

D) INCORRETA. Para o fim de excluir a responsabilidade pessoal do agente público, é possível requerer autorização judicial para celebração de compromisso entre a autoridade administrativa e os interessados para eliminação de irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público.

A alternativa está incorreta, pois sobre a responsabilidade do agente público, prevê o art. 28 da LINDB que ele será pessoalmente responsável por suas decisões ou opiniões técnicas em casos de dolo ou erro grosseiro. A lei nada menciona sobre a exclusão dessa responsabilidade pessoal. Ademais, segundo o art. 26, não há necessidade de autorização judicial para celebração de compromisso entre autoridade administrativa e interessados para eliminação de irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa. Vejamos:

Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.

E) INCORRETA. Quando necessário por razões de segurança jurídica ou de interesse geral, o ente interessado proporá ação declaratória de validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, cuja sentença fará coisa julgada com eficácia erga omnes.

A alternativa está incorreta, tendo em vista que não há previsão na LINDB sobre a ação declaratória de validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa. Sobre segurança jurídica, assim prevê o art. 30 da lei:

Art. 30. As autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas. Parágrafo único. Os instrumentos previstos no caput deste artigo terão caráter vinculante em relação ao órgão ou entidade a que se destinam, até ulterior revisão.

Gabarito do Professor: letra “B".

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) - Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, disponível em: Site Portal da Legislação - Planalto.

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Comentários

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Gabarito. Letra B.

a) Errada. Para edição de atos normativos de organização interna não será necessária a realização de consulta pública. Além disso, a consulta pública poderá ocorrer, não se tratando de obrigação. LINDB. Art. 29. Em qualquer órgão ou Poder, a edição de atos normativos por autoridade administrativa, salvo os de mera organização interna, poderá ser precedida de consulta pública para manifestação de interessados, preferencialmente por meio eletrônico, a qual será considerada na decisão.

b) Correta. Literalidade do artigo 27 da LINDB. Art. 27. A decisão do processo, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, poderá impor compensação por benefícios indevidos ou prejuízos anormais ou injustos resultantes do processo ou da conduta dos envolvidos.

c) Errada. O artigo 26 da LINDB não prevê tal possibilidade. Art. 26. Para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, inclusive no caso de expedição de licença, a autoridade administrativa poderá, após oitiva do órgão jurídico e, quando for o caso, após realização de consulta pública, e presentes razões de relevante interesse geral, celebrar compromisso com os interessados, observada a legislação aplicável, o qual só produzirá efeitos a partir de sua publicação oficial. § 1º O compromisso referido no caput deste artigo: I - buscará solução jurídica proporcional, equânime, eficiente e compatível com os interesses gerais; III - não poderá conferir desoneração permanente de dever ou condicionamento de direito reconhecidos por orientação geral;IV - deverá prever com clareza as obrigações das partes, o prazo para seu cumprimento e as sanções aplicáveis em caso de descumprimento.

d) Errada. Embora seja possível a celebração de termo de compromisso para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público (art. 26), isso por si só não eliminará a responsabilidade do agente público.

e) Errada. Não há tal previsão na LINDB.

a) em qualquer órgão ou Poder, a edição de atos normativos por autoridade administrativa, inclusive [SALVO!] os de organização interna, deverá [PODERÁ!] ser precedida de consulta pública  para manifestação de interessados, preferencialmente por meio eletrônico, a qual será considerada na decisão. [É O QUE PREVÊ O ART. 29, LINDB]

b) a decisão do processo, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, poderá impor compensação por benefícios indevidos ou prejuízos anormais ou injustos resultantes do processo ou da conduta dos envolvidos. [É exatamente o que prevê o art. 27 da LINDB! E veja a opinião da Sociedade Brasileira de Direito Público a respeito desse artigo: “O dispositivo em questão visa evitar que partes, públicas ou privadas, em processo na esfera administrativa, controladora ou judicial aufiram benefícios indevidos ou sofram prejuízos anormais ou injustos resultantes do próprio processo ou da conduta de qualquer dos envolvidos. O art. 27 tomou o cuidado de exigir que a decisão que impõe compensação seja motivada e precedida da oitiva das partes. Há, também nesse caso, a possibilidade de celebração de compromisso processual entre os envolvidos.”]

c) admite-se a celebração de compromisso entre a autoridade administrativa e os interessados, com vistas à eliminação de irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, inclusive envolvendo transação quanto a sanções e créditos ou estabelecendo regimes de transição [INCLUSIVE NO CASO DE EXPEDIÇÃO DE LICENÇA! É O QUE PREVÊ O ART. 26 DA LINDB]

d) para o fim de excluir a responsabilidade pessoal do agente público [PARA ELIMINAR IRREGULARIDADE, INCERTEZA JURÍDICA OU SITUAÇÃO CONTENCIOSA NA APLICAÇÃO DO DIREITO PÚBLICO, INCLUSIVE NO CASO DE EXPEDIÇÃO DE LICENÇA!], é possível requerer autorização judicial para celebração de compromisso entre a autoridade administrativa e os interessados para eliminação de irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público. [É O QUE PREVÊ O ART. 26 DA LINDB]

e) quando necessário por razões de segurança jurídica ou de interesse geral, o ente interessado proporá ação declaratória de validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, cuja sentença fará coisa julgada com eficácia erga omnes. [ATUARÁ POR MEIOS DE REGULAMENTOS, SÚMULAS ADMINISTRATIVAS E RESPOSTAS A CONSULTAS, QUE TERÃO CARÁTER VINCULANTE EM RELAÇÃO AO ÓRGÃO OU ENTIDADE A QUE SE DESTINAM, ATÉ ULTERIOR REVISÃO! É O QUE DISPÕE O ART. 30 DA LINDB]

GABARITO: B

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SOBRE O VERDADEIRO ERRO DA LETRA E:

E) quando necessário por razões de segurança jurídica ou de interesse geral, o ente interessado proporá ação declaratória de validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, cuja sentença fará coisa julgada com eficácia erga omnes.

O Art. 25 dizia o sseguinte:

“Art. 25. Quando necessário por razões de segurança jurídica de interesse geral, o ente poderá propor ação declaratória de validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, cuja sentença fará coisa julgada com eficácia erga omnes .

§ 1º A ação de que trata o caput deste artigo será processada conforme o rito aplicável à ação civil pública.

§ 2º O Ministério Público será citado para a ação, podendo abster-se, contestar ou aderir ao pedido.

§ 3º A declaração de validade poderá abranger a adequação e a economicidade dos preços ou valores previstos no ato, contrato ou ajuste.”

Ocorre que tal dispositivo foi VETADO! Eis as razões do veto:

“A ação declaratória preconizada pelo dispositivo, cuja sentença terá eficácia para todos, inclusive podendo dispor a respeito de preço e valores, poderá acarretar em excessiva demanda judicial injustificada, tendo em vista a abrangência de cabimento para a impetração da ação por ‘razões de segurança jurídica de interesse geral’ o que, na prática, poderá contribuir para maior insegurança jurídica. Ademais, há omissão quanto à eficácia de decisões administrativas ou de controle anteriores à impetração da ação declaratória de validade, uma vez que a atuação judicial pode se tornar instrumento para a mera protelação ou modificação dessas deliberações, representando, também, violação ao Princípio Constitucional da Independência e Harmonia entre os Poderes.”

SOBRE O VERDADEIRO ERRO DA LETRA C

C) admite-se a celebração de compromisso entre a autoridade administrativa e os interessados, com vistas à eliminação de irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, inclusive envolvendo transação quanto a sanções e créditos ou estabelecendo regimes de transição.

A legislação original tinha a seguinte redação:

“Art. 26, § 1º § 1º O compromisso referido no caput deste artigo:    

II - poderá envolver transação quanto a sanções e créditos relativos ao passado e, ainda, o estabelecimento de regime de transição;”

O dispositivo foi VETADO, nos seguintes termos:

“A celebração de compromisso com os interessados, instrumento de natureza administrativa previsto no  caput  do artigo, não pode, em respeito ao princípio da reserva legal, transacionar a respeito de sanções e créditos relativos ao tempo pretérito e imputados em decorrência de lei. Ademais, poderia representar estímulo indevido ao não cumprimento das respectivas sanções, visando posterior transação.”

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