Assinale a opção correta acerca do adicional de insalubridade.
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A alternativa correta é a D: "A eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do adicional respectivo."
Vamos analisar cada alternativa para entender o porquê:
A - Esta alternativa está incorreta. Os agentes biológicos não são mensurados por limites de tolerância como ocorre com agentes químicos ou físicos. O grau de insalubridade em caso de exposição a agentes biológicos é definido principalmente pelas condições e locais de trabalho, conforme a Norma Regulamentadora NR-15.
B - Também está incorreta. O adicional de insalubridade é calculado sobre o salário mínimo, e não sobre o salário-base do trabalhador. Os percentuais de 10%, 20%, ou 40% (grau mínimo, médio ou máximo) são aplicados conforme o grau de exposição aos agentes insalubres.
C - Esta alternativa é incorreta. Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) têm a função de eliminar ou neutralizar a insalubridade no ambiente de trabalho. Quando eficazes, podem sim eliminar a necessidade do adicional de insalubridade, conforme a NR-6 e NR-15.
D - Correta. Conforme a legislação trabalhista, especificamente a NR-15, se as condições de insalubridade forem eliminadas ou neutralizadas, o adicional de insalubridade não é mais devido. A empresa deve garantir um ambiente de trabalho seguro e livre de riscos à saúde.
E - Esta alternativa está incorreta. A execução de atividades em sistemas elétricos de alta tensão não é classificada como insalubre pela NR-15, mas pode ser considerada perigosa, o que exige um adicional de periculosidade, não de insalubridade. Este é um erro comum devido à confusão entre os termos insalubridade e periculosidade.
É crucial que os alunos compreendam as diferenças entre insalubridade e periculosidade e a forma correta de calcular e aplicar os adicionais, conforme as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho.
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Acabou o risco a saúde, acabou o adicional
Gab.: D
NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES [Parte geral]
15.1 São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem: 15.1.1 Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos n.º 1, 2, 3, 5, 11 e 12; 15.1.2 (Revogado pela Portaria MTE n.º 3.751, de 23 de novembro de 1990) 15.1.3 Nas atividades mencionadas nos Anexos n.º 6, 13 e 14; 15.1.4 Comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos Anexos n.º 7, 8, 9 e 10. 15.1.5 Entende-se por "Limite de Tolerância", para os fins desta Norma, a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral.
15.2 O exercício de trabalho em condições de insalubridade, de acordo com os subitens do item anterior, assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo daregião, equivalente a: 15.2.1 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo; 15.2.2 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio; 15.2.3 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo;
15.3 No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa.
15.4 A eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do adicional respectivo. 15.4.1 A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer: a) com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; b) com a utilização de equipamento de proteção individual. 15.4.1.1 Cabe à autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, comprovada a insalubridade por laudo técnico de engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitado, fixar adicional devido aos empregados expostos à insalubridade quando impraticável sua eliminação ou neutralização. 15.4.1.2 A eliminação ou neutralização da insalubridade ficará caracterizada através de avaliação pericial por órgão competente, que comprove a inexistência de risco à saúde do trabalhador.
15.5 É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho, através das DRTs, a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou determinar atividade insalubre. 15.5.1 Nas perícias requeridas às Delegacias Regionais do Trabalho, desde que comprovada a insalubridade, o perito do Ministério do Trabalho indicará o adicional devido.
15.6 O perito descreverá no laudo a técnica e a aparelhagem utilizadas.
15.7 O disposto no item 15.5. não prejudica a ação fiscalizadora do MTb nem a realização exofficio da perícia, quando solicitado pela Justiça, nas localidades onde não houver perito.
sem risco = sem money do adicional
NR16
ANEXO 4
Não é devido o pagamento do adicional nas seguintes situações:
a) nas atividades ou operações no sistema elétrico de consumo em instalações ou equipamentos elétricos desenergizados e liberados para o trabalho, sem possibilidade de energização acidental, conforme estabelece a NR-10;
b) nas atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos alimentados por extra-baixa tensão;
c) nas atividades ou operações elementares realizadas em baixa tensão, tais como o uso de equipamentos elétricos energizados e os procedimentos de ligar e desligar circuitos elétricos, desde que os materiais e equipamentos elétricos estejam em conformidade com as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos órgãos competentes e, na ausência ou omissão destas, as normas internacionais cabíveis.
Achava que era a eliminação apenas, não sabia que a neutralização também acarretava na dispensa do pagamento de insalubridade.
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