Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.
Gabarito comentado
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a) INCORRETA. Somente se submetem à responsabilidade civil objetiva as empresas públicas que prestem serviço público, conforme art. 37, §6º da CF/88.
b) CORRETA. Nos termos do art. 37, §6º da CF/88.
c) INCORRETA. Tendo por base o que determina o art. 21, XXIII, "d", de que o Estado, ao explorar os serviços e instalações nucleares, submete-se à responsabilidade civil objetiva, caso haja danos nucleares, entende-se que não se aplica as excludentes de responsabilidade, tais como o caso fortuito e força maior, sendo a responsabilidade civil integral.
d) INCORRETA. Segundo entendimento do STJ ( Resp 1.266.897-SP), a responsabilidade civil é objetiva, presumindo-se a culpa, mas que poderá ser afastada por motivo de força maior, como no caso de roubo a mão armada, desde que se comprove que foram adotadas todas as cautelas necessárias à proteção do bem.
Gabarito do professor: letra B.
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Comentários
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Letra (b)
a) Havendo dano a terceiros, as EP responderam objetivamente. Já seus agente, havendo dolo ou culpa, reponderam subjetivamente em ação regressiva. Art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa
b) Certo. Devem todas as pessoas jurídicas que exerçam funções públicas, delegadas, concessionárias, permissionárias de serviços públicos responderem objetivamente pelos danos que causarem.
c) A responsabilidade civil por danos nucleares é objetiva, tal qual a responsabilidade civil ambiental, ou seja, independe de aferição de culpa.
d) O roubo, mediante uso de arma de fogo, em regra é fato de terceiro equiparável a força maior, que deve excluir o dever de indenizar, mesmo no sistema de responsabilidade civil objetiva"(REsp 976.564/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 23/10/2012).
Comentários relativos a letra A e C
a) O art. 37, §6 da CF preceitua: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.Assim, é taxativa a afirmação de que só se admitirá que pessoas jurídicas do direito privado respondam, segundo o art. 37, §6, de forma objetiva quando forem prestadoras de serviços públicos. Não se aplicando as empresas públicas e sociedades de economia mista que explorem atividades economicas.
c) Em relação à responsabilidade civil pelos danos causados por atividades nucleares, será aferida pelo sistema da responsabilidade objetiva, conforme preceitua o art. 21, XXlll, c, da Constituição Federal. Com isso, consagraram-se a inexistência de qualquer tipo de exclusão da responsabilidade (incluindo caso fortuito ou força maior), a ausência de limitação no tocante ao valor da indenização e a solidariedade da responsabilidade. (FIORILLO, 2006. p. 204 – grifo nosso) - TEORIA DO RISCO INTEGRAL.
LETRA C: art. 21, XXIII, alínea 'd', CF
Letra D:
RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CORREIOS. ROUBO DE CARGAS.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. EXCLUSÃO. MOTIVO DE FORÇA MAIOR.
1. A empresa de Correios é de natureza pública federal, criada pelo Decreto-lei n. 509/69, prestadora de serviços postais sob regime de privilégio, cuja harmonia com a Constituição Federal, em parte, foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF n.
46/DF, julgada em 5.8.2009, relator para acórdão Ministro Eros Grau.
Os Correios são, a um só tempo, empresa pública prestadora de serviço público em sentido estrito, e agente inserido no mercado, desempenhando, neste caso, típica atividade econômica e se sujeitando ao regime de direito privado.
2. Destarte, o caso dos autos revela o exercício de atividade econômica típica, consubstanciada na prestação de serviço de "recebimento/coleta, transporte e entrega domiciliar aos destinatários em âmbito nacional" de "fitas de vídeo e/ou material promocional relativo a elas", por isso que os Correios se sujeitam à responsabilidade civil própria das transportadoras de carga, as quais estão isentas de indenizar o dano causado na hipótese de força maior, cuja extensão conceitual abarca a ocorrência de roubo das mercadorias tansportadas.
3. A força maior deve ser entendida, atualmente, como espécie do gênero fortuito externo, do qual faz parte também a culpa exclusiva de terceiros, os quais se contrapõem ao chamado fortuito interno. O roubo, mediante uso de arma de fogo, em regra é fato de terceiro equiparável a força maior, que deve excluir o dever de indenizar, mesmo no sistema de responsabilidade civil objetiva.
4. Com o julgamento do REsp. 435.865/RJ, pela Segunda Seção, ficou pacificado na jurisprudência do STJ que, se não for demonstrado que a transportadora não adotou as cautelas que razoavelmente dela se poderia esperar, o roubo de carga constitui motivo de força maior a isentar a sua responsabilidade.
5. Recurso especial provido.
(REsp 976.564/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 23/10/2012)
Entendimento do STF no sentido de que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo a interpretação do art. 37, § 6º, da CR (RE 591874/09, julgado pelo Tribunal Pleno. Vencido o Ministro Marco Aurélio):
EMENTA: CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIO OU PERMISSIONÁRIO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM RELAÇÃO A TERCEIROS NÃO-USUÁRIOS DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. I - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. II - A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado. III - Recurso extraordinário desprovido. (RE 591874, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 26/08/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-237 DIVULG 17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009 EMENT VOL-02387-10 PP-01820 RTJ VOL-00222-01 PP-00500)
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