Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (3)
- Comentários (10)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
a) INCORRETA. Os vencimentos dos cargos do Poder Executivo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo. Art. 37, XII.
b) CORRETA. Nos termos do art. 37, V.
c) INCORRETA. A lei 9.962/2000 disciplina o regime de emprego público do pessoal da Administração federal direta, autárquica e fundacional, incidindo sobre os empregados públicos da administração federal.
d) INCORRETA. O direito à irredutibilidade de vencimentos é limitada, não podendo ultrapassar o teto constitucional.
Gabarito do professor: letra B
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Letra (b)
a) CF.88, Art. 37, XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
b) Certo. Art. 37, V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
c) Disciplina o regime de emprego público do pessoal da Administração federal direta, autárquica e fundacional
d)
Letra D:
Fonte site Dizer o Direito-INF STF 765
Não há direito adquirido a regime jurídico. Deverá ser assegurada, entretanto, a irredutibilidade de vencimentos (STF RE 688672). Em outras palavras, a modificação do regime jurídico não poderá reduzir o valor NOMINAL recebido pelo servidor público.
Não existe direito adquirido nem a regime jurídico, nem aos critérios que determinaram a composição da remuneração ou dos proventos, desde que o novo sistema normativo assegure a irredutibilidade dos ganhos anteriormente percebidos (STF ARE 672401 AgR/DF). Ex: o servidor recebia por meio de vencimento básico e algumas gratificações e adicionais. A lei poderá alterar isso para um subsídio (parcela única). No entanto, deverá ser assegurada a manutenção do valor nominal recebido pelo servidor público. Veja: (...) Não há direito adquirido do servidor público a regime jurídico pertinente à composição dos vencimentos, desde que a eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração e, em consequência, não provoque decesso de caráter pecuniário (...) (STF. 2ª Turma. ARE 772833 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 11/02/2014).
A) ERRADA. Art. 37, XI, da CF/88. O limite é o de Ministro do STF. art.
B) CORRETA. É a redação exata do inciso V, art. 37, da CF/88.
C) ERRADA. Serve também para empresas públicas, sociedades de economia mista, etc.
D) FOI CONSIDERADA ERRADA. Entretanto, não se condiciona a aplicação do princípio da irredutibilidade dos vencimentos, segundo jurisprudência pacificada do STF. O QUE SE RESSALVA, é que não se pode reinvidicar nomenclatura (pode-se alterar para parcela única, alterar vencimento para subsídio... etc desde que preserve O VALOR NOMINAL), mas NÃO VI EXCEÇÕES. Isso o próprio Supremo fala. RECOMENDEI AOS COMENTÁRIOS DO PROFESSOR.
PEÇO QUE FAÇAM O MESMO. (p.s. Não esqueci que a doutrina fala do art. 37, XIV, como exceção ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. Mas oras... a questão fala em "vencimentos" e não em estipendios.. auxílio alimentação ou outra parcela!!!
A banca considerou como CORRETAS as assertivas "B" e "C".
http://www.trf3.jus.br/trf3r/fileadmin/docs/concurso/XVIII_Concurso/1a_Etapa_-_Edital_de_Divulgacao_do_Gabarito__apos_julgamento_dos_recursos.pdf
Letra D - Está incorreta quando se contrapõe a garantia de irredutibilidade dos vencimentos (art. 37, XV) à obrigatoriedade de observância do teto remuneratório (art. 37, XI), nos termos da jurisprudência do STF:
EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORES PÚBLICOS. REMUNERAÇÃO. INCIDÊNCIA DO TETO DE RETRIBUIÇÃO. VANTAGENS PESSOAIS. VALORES PERCEBIDOS ANTES DO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. INCLUSÃO. ART. 37, XI e XV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. Computam-se para efeito de observância do teto remuneratório do art. 37, XI, da Constituição da República também os valores percebidos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003 a título de vantagens pessoais pelo servidor público, dispensada a restituição dos valores recebidos em excesso de boa-fé até o dia 18 de novembro de 2015. 2. O âmbito de incidência da garantia de irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da Lei Maior) não alcança valores excedentes do limite definido no art. 37, XI, da Constituição da República. 3. Traduz afronta direta ao art. 37, XI e XV, da Constituição da República a exclusão, da base de incidência do teto remuneratório, de valores percebidos, ainda que antes do advento da Emenda Constitucional nº 41/2003, a título de vantagens pessoais. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido.
(RE 606358, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 18/11/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-063 DIVULG 06-04-2016 PUBLIC 07-04-2016)
Todavia, importante salientar que a questão tem repercussão geral reconhecida:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TETO REMUNERATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. PRESENÇA DA REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL DISCUTIDA. Possui repercussão geral a questão constitucional alusiva à aplicação do limite remuneratório de que trata a Emenda Constitucional 41/2003.
(RE 609381 RG, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, julgado em 22/09/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 30-04-2012 PUBLIC 02-05-2012 )
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo