Sobre os crimes assimilados ao de moeda falsa, é INCORRETO ...
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Art. 290, CP.
Formar cédula, nota ou bilhete representativo de moeda com fragmentos de cédulas, notas ou bilhetes verdadeiros; suprimir, em nota, cédula ou bilhete recolhidos, para o fim de restituí-los à circulação, sinal indicativo de sua inutilização; restituir à circulação cédula, nota ou bilhete em tais condições, ou já recolhidos para o fim de inutilização.
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
Parágrafo Único. o máximo da reclusão é elevado a doze anos e multa, se o crime é cometido por funcionário que trabalha na repartição onde o dinheiro se achava recolhido, ou nela tem fácil ingresso, em razão do cargo.
artigo 290 do CP==="Formar célula, nota ou bilhete representativo de moeda com fragmentos de células, notas ou bilhetes verdadeiros; suprimir, em nota, cédula ou bilhete recolhidos, para o fim de restituí-los à circulação, sinal indicativo de sua inutilização; restituir à circulação cédula, nota ou bilhete em tais condições, ou já recolhidos para o fim de inutilização".
Crime Assimilado ao de moeda falsa
São varias as condutas previstas:
Formar cédula............
Suprimir sinal indicativo da inutilização da cédula.............
Restituição à circulação do papel nessas condições......
Caso um indivíduo forme uma cédula com fragmentos de outras, comete crime assimilado ao crime de moeda falsa. A pena, entretanto, é muito menor que a do crime de falsificação de moeda.
SUJEITO ATIVO: COMUM
CUIDADO: no parágrafo único o sujeito ativo é somente o funcionário público ( Crime próprio) e é uma FIGURA QUALIFICADA
O crime é plurissubsistente, podendo haver tentativa.
Fonte: Estratégia e Jus
Pra quem não é assinante
Gabarito : A
Crime plurissubsistente: é aquele cuja prática exige mais de uma conduta para sua configuração. Em outras palavras, a conduta do agente pode ser fracionada, possibilitando a interrupção da execução, por circunstâncias alheias à vontade do agente, e, com isso, a punição do conatus (modalidade tentada do crime).
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