O princípio da correlação no processo penal significa que
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O Princípio da Correlação no Processo Penal
Entender o princípio da correlação é essencial para quem está se preparando para concursos públicos na área jurídica. Este princípio, também denominado de congruência ou adstrição, determina que a sentença proferida pelo juiz criminal deve estar vinculada aos fatos articulados na denúncia ou queixa. Dessa forma, o juiz está limitado aos eventos narrados pelo Ministério Público ou pelo querelante e não pode condenar o réu por um fato que não foi descrito inicialmente na acusação.
É crucial compreender que o juiz está proibido de decidir sobre algo que não foi pedido (extra petita), decidir menos do que foi pedido (infra petita), ou de decidir de maneira diferente (citra petita) do que consta na denúncia ou queixa. Este princípio assegura que o acusado seja devidamente informado sobre os fatos a ele imputados, garantindo que possa se defender adequadamente.
A correta interpretação do princípio da correlação evita o entendimento equivocado de que este se refere à correspondência entre o fato e a norma jurídica, ou à relação entre as funções dos operadores do direito, o que não é verdade. O foco deve ser sempre na relação entre a acusação e a sentença.
Em conclusão, a sentença deve refletir apenas os fatos apresentados na acusação para não comprometer as garantias do contraditório e da ampla defesa. O acusado se prepara para contestar apenas aquilo que lhe foi atribuído na denúncia ou na queixa, sendo essencial a aderência a esses fatos na sentença final.
Gabarito: Letra A - A sentença deve guardar relação com a denúncia ou a queixa.
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O Princípio da Correlação implica na observância da correspondência entre a condenação e a imputação na persecução criminal. Ou seja, este princípio orienta que o fato descrito na peça exordial – queixa ou denúncia – deve guardar estrita relação com o fato objeto da sentença condenatória exarada pelo Estado-Juiz.
fonte: grancurosonline
O princípio da correlação é um limitador do poder do Estado Juiz, uma vez que com base na denúncia é que se exercita o contraditório e a ampla defesa.
Na ementa abaixo fica evidente a correspondência ao contraditório e ampla defesa:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. ESVAZIAMENTO DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA POR EXCESSO DE LINGUAGEM. ANÁLISE VERTICAL E EXAURIENTE. OMISSÃO NA PEÇA ACUSATÓRIA. CONFIGURADA A EMENDATIO LIBELLI. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA DEFESA. RÉU SE DEFENDE DOS FATOS E NÃO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA. PROVA EMPRESTADA. LEGALIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA PRESERVADOS. 1. Esta Sexta Turma é firme na compreensão de que a superveniência de sentença condenatória esvazia a alegação de nulidade da pronúncia, por excesso de linguagem, tendo em vista a análise vertical e exauriente, submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa, que franqueou às partes o acesso a um devido processo legal substancial. Precedentes. 2. As instâncias ordinárias fixaram o entendimento no sentido de que houve apenas uma omissão da denúncia quanto ao tipo penal narrado da peça acusatória. Assim, modificar a conclusão do Tribunal de origem acerca da configuração da emendatio libelli, ensejaria inevitável reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito desta Corte Superior. 3. O princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória representa um dos mais importantes postulados para a defesa, porquanto estabelece balizas fixas para a produção da prova, para a condução do processo e para a prolação do édito condenatório. 4. É princípio comezinho do direito penal e processual penal que o réu se defende dos fatos narrados na inicial, e não da capitulação jurídica a eles atribuída pela acusação. 5. Contrariamente ao alegado pelo agravante, e já estatuído nas instâncias ordinárias, a questão atrai a normatividade do artigo 383 (emendatio libelli) e não do artigo 384 (mutatio libelli) do Código de Processo Penal, razão pela qual mostra-se despicienda a abertura de prazo para a manifestação da defesa, tendo em conta que o réu se defende dos fatos narrados na incoativa, e não da capitulação jurídica ofertada pelo Parquet. 6. A jurisprudência é firme na compreensão de que admite-se, como elemento de convicção, a prova produzida em outro processo, desde que a parte a quem a prova desfavorece houver participado do processo em que ela foi produzida, resguardando-se, assim, o contraditório, e, por consequência, o devido processo legal substancial. Assim, produzida e realizada a prova em consonância com os preceitos legais, não há falar em decreto de nulidade. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 289.078/PB, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 15/02/2017)
Em síntese, o PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO no processo penal significa que, a sentença, de fato, deverá guardar relação com a denúncia (ou queixa), isto é, submete-se aos limites da imputação, SALVO nos casos de "Emendatio Libelli" ou "Mutatio Libelli", que possibilita, por conseguinte, atribuir definição jurídica diversa.
O Emendatio Libelli é quando o JUIZ altera, na sentença, a natureza da infração contida na denúncia. NÃO HÁ fatos novos, ou seja, os fatos são os mesmos, mas o magistrado aplica uma nova e correta definição jurídica por assim entender, ainda que seja mais gravosa. E, conforme a doutrina majoritária, NÃO HÁ hipótese de um novo interrogatório. Poderá, no "Emendatio", ser tanto em juízo de 1º grau quanto de 2º grau.
Já no Mutatio Libelli, é quando o MINISTÉRIO PÚBLICO ,após a audiência de instrução e julgamento, adita a denúncia em razão de surgimento de FATOS NOVOS, podendo acarretar, portanto, uma nova definição jurídica do fato. Neste caso, necessita de um novo interrogatório, devendo o Juiz, quando for sentenciar, ficar adstrito ao aditamento feito pelo Ministério Público. Por fim, no "Mutatio" só poderá ocorrer em juízo de 1º grau.
fonte: artigos 383 e 384 do CPP + súmula 453 STF + aulas prof. Madeira (curso damásio)
Colocam tudo, menos a resposta.
LETRA A
Gabarito: A
✏O Princípio da Correlação implica na observância da correspondência entre a condenação e a imputação na persecução criminal. Ou seja, este princípio orienta que o fato descrito na peça exordial – queixa ou denúncia – deve guardar estrita relação com o fato objeto da sentença condenatória exarada pelo Estado-Juiz.
Fonte: Grancursosonline
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