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Q370004 Direito Constitucional
Um militar do Estado, na ativa, resolveu candidatar- se ao cargo de Vereador da Cidade onde serve. O seu ingresso na Corporação Militar ocorreu em 15 de março de 2010, na graduação de soldado, cargo que ocupa atualmente. Imaginemos que tenha sido feito o registro de sua candidatura. Diante desse caso, assinale a alternativa correta:
Alternativas

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O art. 14, § 8º, da CF/88, prevê que o militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições: I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade; II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

O entendimento do STF é no sentido de que o militar com menos de dez anos de serviço, como no caso narrado pela questão, deverá afastar-se definitivamente da sua atividade, perdendo, desta maneira, o seu cargo. Veja-se:

“Diversamente do que sucede ao militar com mais de dez anos de serviço, deve afastar-se definitivamente da atividade o servidor militar que, contando menos de dez anos de serviço, pretenda candidatar-se a cargo eletivo.” (RE 279.469, Rel. p/ o ac. Min. Cezar Peluso, julgamento em 16-3-2011, Plenário, DJEde 20-6-2011.)


RESPOSTA: (E)


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CRFB/88

Art. 14.  § 8º - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

DATA VENIA, que questão mais absurda!

A Constituição Federal reza:

"Art. 14. § 8º - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;"

A alternativa apontada como correta (letra "e") não se amolda ao texto constitucional, haja vista que existe uma imensa diferença entre afastar-se da atividade e perder o cargo

Na minha concepção, ainda que incorreta, a alternativa que mais se amolda ao texto constitucional é a alternativa "b", ressalvado que o afastamento da atividade ocorreria com a diplomação, e não com a posse.


Essa questao foi muito mal formulada !


A questão deveria ser anulada. Afastar das atividades é totalmente diferente de perde o cargo; haja vista que o militar no período da candidatura faz jus a remuneração; o que não ocorre numa possível perda de cargo.

A Lei Complementar nº 64/1990, que estabelece as condições de inelegibilidade,dispõe que o servidor público civil ou militar deve afastar-se, no mínimo, três meses antes do pleito eleitoral, tendo a Resolução nº 18.019/1992, do TSE, definido que período de afastamento remunerado do militar candidato será sempre nos três meses anteriores ao pleito.



Afastar-se do cargo diferente demais de PERDER O CARGO.  Desconsidero totalmente essa questão! No caso de Militares que antes de completar 10 anos de serviço, e queiram se eleger, eles terão que SE AFASTAR DOS CARGOS.  

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