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Q352072 Direito Civil
A respeito dos contratos, julgue o item seguinte.

A teoria do substancial adimplemento visa impedir o uso desequilibrado, pelo credor, do direito de resolução, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação do acordado, com vistas à realização de princípios como o da boa-fé objetiva e o da função social dos contratos.
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O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto dos Contratos, cujo tratamento legal específico consta entre nos arts. 421 e seguintes do CC. Para tanto, pede-se a análise da assertiva. Senão vejamos:


"A teoria do substancial adimplemento visa impedir o uso desequilibrado, pelo credor, do direito de resolução, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação do acordado, com vistas à realização de princípios como o da boa-fé objetiva e o da função social dos contratos."
Pois bem, em análise minuciosa, verifica-se que a questão está CERTA, estando de acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Vejamos:

Direito Civil. Contrato de arrendamento mercantil para aquisição de veículo (leasing). Pagamento de trinta e uma das trinta e seis parcelas devidas. Resolução do contrato. Ação de reintegração de posse. Descabimento. Medidas desproporcionais diante do débito remanescente. Aplicação da teoria do adimplemento substancial.

1. É pela lente das cláusulas gerais previstas no Código Civil de 2002, sobretudo a da boa-fé objetiva e da função social, que deve ser lido o art. 475, segundo o qual “[a] parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”.

2. Nessa linha de entendimento, a teoria do substancial adimplemento visa a impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação da avença, com vistas à realização dos princípios da boa-fé e da função social do contrato.

3. No caso em apreço, é de se aplicar a da teoria do adimplemento substancial dos contratos, porquanto o réu pagou: “31 das 36 prestações contratadas, 86% da obrigação total (contraprestação e VRG parcelado) e mais R$ 10.500,44 de valor residual garantido”. O mencionado descumprimento contratual é inapto a ensejar a reintegração de posse pretendida e, consequentemente, a resolução do contrato de arrendamento mercantil, medidas desproporcionais diante do substancial adimplemento da avença.

4. Não se está a afirmar que a dívida não paga desaparece, o que seria um convite a toda sorte de fraudes. Apenas se afirma que o meio de realização do crédito por que optou a instituição financeira não se mostra consentâneo com a extensão do inadimplemento e, de resto, com os ventos do Código Civil de 2002. Pode, certamente, o credor valer-se de meios menos gravosos e proporcionalmente mais adequados à persecução do crédito remanescente, como, por exemplo, a execução do título.

5. Recurso especial não conhecido.

(REsp 1.051.270/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4.ª Turma, j. 04.08.2011, DJe 05.09.2011).


Gabarito do Professor: CERTO

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Jurisprudência disponível no site do Superior Tribunal de Justiça (STJ).


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CERTO

A teoria do substancial adimplemento sustenta que não se deve considerar extinta uma obrigação quando a atividade do devedor, embora não tenha atingido plenamente o fim proposto (prestação imperfeita), aproximou-se consideravelmente do seu resultado final. Com isso, impede-se que se faça uso de forma indiscriminada do direito de rescisão, preservando-se o contrato com vistas à realização de princípios maiores, como os da boa-fé objetiva e da função social do contrato.


 Adimplemento Substancial ou Substancial Performace é um adimplemento tão próximo ao resultado final, que, tendo-se em vista a conduta das partes, exclui-se o direito de resolução, permitindo tão somente o pedido de indenização.

Ex: Um contrato de 8 parcelas de seguro. Na sétima fica inadimplente e sofre acidente. Pelo adimplemento substancial pode receber o seguro, pois esse foi substancialmente cumprido e o inadimplemento foi mínimo. A resolução nesse caso torna-se abusiva.


Apenas por curiosidade, os tribunais estão adotando a Teoria do Adimplemento substancial quando a parte efetua o pagamento de aproximadamente 80% do contrato.
AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA. MORA CARACTERIZADA.ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO.  INEXISTÊNCIA. I. O direito de o credor fiduciário reaver o bem que se encontra na posse do devedor está diretamente ligado à caracterização da mora do último, a teor do que dispõe o art. 3°, do Decreto-Lei n° 911/69. II. A constituição do devedor em mora deve ser efetuada através de carta registrada enviada por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, de acordo com o art. 2°, § 2°, do Decreto-Lei n° 911/69. É válida a notificação extrajudicial realizada pelo correio através de Cartório localizado em Comarca diversa daquela em que domiciliado o devedor. Precedentes do STJ e da Câmara. III. Mostra-se indispensável que a carta seja entregue no endereço do domicílio do devedor, conforme constar no contrato, sendo despicienda sua notificação pessoal. Outrossim, para a manutenção da posse do bem financiado com base na teoria do adimplemento substancial do contrato deve ter ocorrido a quitação de, no mínimo, 80% do financiamento, não sendo este o caso dos autos. IV. Estando o devedor regularmente constituído em mora, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, deve ser mantida a liminar de busca e apreensão. V. Descabe o reconhecimento de ofício de cláusula supostamente abusiva, na forma da Súmula 381, do STJ. Ademais, o simples ajuizamento da ação revisional não descaracteriza a mora, conforme a Súmula 380, do STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (Agravo Nº 70056734569, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 19/12/2013) Grifei

AGRAVO INTERNO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL CARACTERIZADO. Considerando que o devedor quitou mais de 80% das prestações contratadas, resta caracterizado o adimplemento substancial do contrato. Entendimento assente do STJ e desta Corte. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (Agravo Nº 70057826422, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miriam A. Fernandes, Julgado em 19/12/2013) Grifei

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - LIMINAR INDEFERIDA - TEORIA DO ADIMPLEMENTOSUBSTANCIALDO CONTRATO - INAPLICABILIDADE - PARTE IMPAGA EQUIVALENTE A 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DO DÉBITO PAGAMENTO DE 36 DAS 48 PRESTAÇÕES CONTRATADAS - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJPR - 17ª C.Cível - AI 819034-1 - Rolândia - Rel.: Fabian Schweitzer - Unânime - J. 07.03.2012) Grifei


Correta. Por quê. Vejam o resumo seguinte:

Obrigações. Teoria do adimplemento substancial. Ausência de direito depedir a resolução do contrato por violação da boa-fé objetiva, por serexagerado, desproporcional e iníquo. Inadimplemento substancial gera direito depedir resolução do contrato. Adimplemento substancial não gera tal direito. Milita em favor da parte credora o mero contentamento empedir o cumprimento da parte inadimplida ou indenização pelos prejuízos quesofreu.

Por meio da teoria doadimplemento substancial, defende-se que, se o adimplemento da obrigação foimuito próximo ao resultado final, a parte credora não terá direito de pedir aresolução do contrato porque isso violaria a boa-fé objetiva, já que seriaexagerado, desproporcional, iníquo. No caso do adimplemento substancial, aparte devedora não cumpriu tudo, mas quase tudo, de modo que o credor terá quese contentar em pedir o cumprimento da parte que ficou inadimplida ou entãopleitear indenização pelos prejuízos que sofreu (art. 475, CC). Em umaalienação fiduciária, se o devedor deixou de pagar apenas umas poucas parcelas,não caberá ao credor a reintegração de posse do bem, devendo ele se contentarem exigir judicialmente o pagamento das prestações que não foram adimplidas.Terceira Turma. REsp 1.200.105-AM, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino,julgado em 19/6/2012.


Segundo a teoria do adimplemento substancial, o credor fica impedido de rescindir o contrato, caso haja cumprimento de parte essencial da obrigação assumida pelo devedor; porém, não perde o direito de obter o restante do crédito, podendo ajuizar ação de cobrança para tanto. 


Fonte: site STJ

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