O Poder Legislativo de cada ente não pode reestimar a receit...

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Q90702 Administração Financeira e Orçamentária
Com base na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que constitui
um marco das finanças públicas brasileiras, julgue os itens
subsequentes.

O Poder Legislativo de cada ente não pode reestimar a receita prevista na proposta orçamentária encaminhada pelo Poder Executivo, salvo em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
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Gabarito: ERRADO

O Poder Legislativo de cada ente não pode reestimar a receita prevista na proposta orçamentária encaminhada pelo Poder Executivo, salvo em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública. Claro que pode sim, por meio das emendas parlamentares.

As EMENDAS podem ser:
ADITIVAS:
tem que fazer um remanejamento (de receitas com objeto de licitação, obras, serviços e compras).
MODIFICATIVAS: cancelando de uma despesa para aplicar em outra..
SUPRESSIVAS: cancelando total uma despesa...

As emendas parlamentares terão os seguintes impedimentos: não pode ser remanejado orçamento comprometido com:
- Pagemento de pessoal;
- Pagamento da dívida;
- Transferencias constitucionais (fundo dos municipios por exemplo).

Bons estudos para nós!
Resposta: Item Errado.

A questão refere-se às regras sobre previsão de receitas constantes na Lei de Responsabilidade Fiscal. Tal dispostivo veda o Poder Legislativo de reestimar as receitas constantes na proposta orçamentária encaminhada pelo Poder Executivo, SALVO em caso de comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.

Portanto, a primeira parte da assertiva está correta. O erro encontra-se na exceção: "salvo em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública".

LRF
Art. 12. As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
Parágrafo 1Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.

Questão Errada
Conforme Lei de Responsabilidade Fiscal Art 12, Par 1º:
Parágrafo 1º : Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.
Portanto questão erradona!!
Estudar e estudar para passar....

 
Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista: 
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 
166, § 3º e § 4º

Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, 
ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do 
Congresso Nacional, na forma do regimento comum 
§ 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o 
modifiquem somente podem ser aprovadas caso: 
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; 
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação 
de despesa, excluídas as que incidam sobre: 
a) dotações para pessoal e seus encargos; 
b) serviço da dívida; 
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; 
ou 
III - sejam relacionadas: 
a) com a correção de erros ou omissões; ou 
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei. 
§ 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser 
aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual. 

LRF: 
Art. 12. As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão 
os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento 
econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de 
demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois 
seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas 
utilizadas. 
§ 1
o
 Reestimativa de receita por parte do  Poder Legislativo só será admitida se 
comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.
ART 12..parágrafo 1: Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.

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