Tendo por base a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Esta...
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Art. 63. O Tribunal aplicará multa aos responsáveis de até mil vezes o valor da Unidade Fiscal do Estado de Roraima - UFERR, ou outra unidade que venha sucedê-la, por:
II – ato praticado com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial de que não resulte débito;
III – ato de gestão ilegítimo ou antieconômico, de que resulte injustificado danos ao Erário;
IV – não atendimento, no prazo fixado e sem causa justificada, de diligência, determinação, decisão ou norma regulamentar do Tribunal;
V – deixar de encaminhar ou encaminhar de forma incorreta ou incompleta, no prazo estipulado, as informações e documentos exigidos por norma regulamentar do Tribunal;
VI – obstrução ao livre exercício das atividades de fiscalização;
VII – sonegação de processo, documento ou informação no exercício de atividades de fiscalização;
VIII – reincidência no descumprimento de determinação do Tribunal;
IX – não encaminhamento por parte dos responsáveis, no prazo legal, das contas a serem prestadas anualmente; e
X – prática de atos processuais de má-fé, na forma do art. 63-A desta Lei;
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo