Tendo por base a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Esta...

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Ano: 2008 Banca: FCC Órgão: TCE-RR Prova: FCC - 2008 - TCE-RR - Procurador de Contas |
Q1645799 Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Tendo por base a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, pode-se afirmar que a multa de até 100 (cem) vezes o valor da Unidade Fiscal do Estado de Roraima NÃO é aplicável aos responsáveis por
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Art. 63.  O Tribunal aplicará multa aos responsáveis de até mil vezes o valor da Unidade Fiscal do Estado de Roraima - UFERR, ou outra unidade que venha sucedê-la, por:

II –  ato praticado com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial de que não resulte débito;

III –  ato de gestão ilegítimo ou antieconômico, de que resulte injustificado danos ao Erário;

IV –  não atendimento, no prazo fixado e sem causa justificada, de diligência, determinação, decisão ou norma regulamentar do Tribunal;

V –  deixar de encaminhar ou encaminhar de forma incorreta ou incompleta, no prazo estipulado, as informações e documentos exigidos por norma regulamentar do Tribunal;

VI –  obstrução ao livre exercício das atividades de fiscalização;

VII –  sonegação de processo, documento ou informação no exercício de atividades de fiscalização;

VIII –  reincidência no descumprimento de determinação do Tribunal;

 IX –  não encaminhamento por parte dos responsáveis, no prazo legal, das contas a serem prestadas anualmente; e

X –  prática de atos processuais de má-fé, na forma do art. 63-A desta Lei;

 

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