Conforme disposto no Art. 9º da Lei nº 8.429/92, alterada pe...
Conforme disposto no Art. 9º da Lei nº 8.429/92, alterada pela Lei nº 14.230/21, constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no Art. 1º dessa Lei, e notadamente:
I – receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;
II – utilizar, em obra ou serviço particular, qualquer bem móvel, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades referidas no Art. 1º dessa Lei, bem como o trabalho de servidores, de empregados ou de terceiros contratados por essas entidades;
III – perceber vantagem econômica, exclusivamente de forma direta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no Art. 1º por preço superior ao valor de mercado;
IV – aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade.
Assinale a alternativa CORRETA.
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Comentários
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não seria somente a I ?
Tá errado o gabarito?
Condutas devem ser DOLOSAS, saiba que existe omissão dolosa! quando o agente tem a vontade de se omitir.
O erro da III acontece ao afirmar que só configura o ilícito se receber vantagem exclusivamente de forma direta, porém, a lei cita de forma direta ou indireta. Até porque 90% da corrupção é feita de forma indireta, sendo através de licitação, laranjas e comicionados.
III – perceber vantagem econômica, exclusivamente de forma direta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no Art. 1º por preço superior ao valor de mercado;
ACRESCENTANDO: GAB.C
I – Receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;
no Art. 9º
II – Utilizar, em obra ou serviço particular, qualquer bem móvel, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades referidas no Art. 1º dessa Lei, bem como o trabalho de servidores, de empregados ou de terceiros contratados por essas entidades;
A utilização de bens públicos para fins particulares também é um ato de improbidade que importa enriquecimento ilícito.
III – Perceber vantagem econômica, exclusivamente de forma direta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no Art. 1º por preço superior ao valor de mercado;
ERRADA. A vantagem econômica para facilitar transações de aquisição, permuta ou locação de bens ou serviços, se ocorrer, deve ser de forma direta ou indireta. O que importa é a vantagem econômica obtida, não exclusivamente de forma direta.
IV – Aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade.
Aceitar tal emprego ou atividade é considerado ato de improbidade administrativa.
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