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Q625140 Direito Internacional Público

Sobre as assertivas que se seguem, assinale a alternativa correta:

I. A sentença eclesiástica de anulação de matrimônio, confirmada pelo Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica, no Vaticano, será submetida à homologação do Superior Tribunal de Justiça, observado o acordo firmado entre o Brasil e a Santa Sé, relativo ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil (Decreto 7.107/2010).

II. A Procuradoria-Geral da República tem legitimidade ativa para deduzir pedido de homologação de sentença estrangeira de alimentos, perante o Superior Tribunal de Justiça, na qualidade de Instituição Intermediária indicada nos termos da Convenção de Nova York sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro, promulgada pelo Decreto 56.826, de 2.9.1965, combinado com a Lei nº 5.478, de 25.7.1968.

III. As sentenças estrangeiras terão os seus efeitos reconhecidos no ordenamento jurídico brasileiro somente depois de homologadas pelo Superior Tribunal de Justiça.

IV. O Acordo de Cooperação e Assistência Jurisdicional, denominado Protocolo de Las Lenãs, promulgado pelo Decreto nº 6.891, de 2.7.2009, busca facilitar o sistema de reconhecimento de sentenças estrangeiras proferidas por tribunais domésticos dos Estados do MERCOSUL, porém não modifica em nada a competência do Superior Tribunal de Justiça para homologá- las.

Alternativas

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Para resolver a questão, precisamos entender o tema central que é o reconhecimento e homologação de sentenças estrangeiras no Brasil, particularmente no contexto do Mercosul e da legislação brasileira aplicável, com destaque para o papel do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

I. Sentenças eclesiásticas: A assertiva I trata da homologação de sentenças eclesiásticas pelo STJ. Conforme o Decreto 7.107/2010, que ratifica o acordo entre o Brasil e a Santa Sé, as sentenças eclesiásticas, como a anulação de matrimônio, precisam da homologação do STJ para terem validade jurídica no Brasil. Portanto, essa assertiva está correta.

II. Procuradoria-Geral da República: Na assertiva II, é mencionado que a Procuradoria-Geral da República tem legitimidade para pedir homologação de sentenças estrangeiras de alimentos. A Convenção de Nova York e a Lei nº 5.478/1968 respaldam essa atuação como instituição intermediária. Assim, essa afirmação está correta.

III. Sentenças estrangeiras: A assertiva III afirma que sentenças estrangeiras só produzem efeitos no Brasil após a homologação pelo STJ, o que é um procedimento padrão conforme a legislação brasileira. Portanto, essa assertiva está correta.

IV. Protocolo de Las Leñas: A assertiva IV menciona o Protocolo de Las Leñas, que facilita o reconhecimento de sentenças estrangeiras no Mercosul, mas não altera a competência do STJ para homologá-las. Isso está de acordo com o Decreto nº 6.891/2009, confirmando que a assertiva está correta.

A resposta correta é a alternativa A, pois todas as assertivas estão corretas. A legislação e os acordos mencionados suportam cada uma das afirmações apresentadas.

Exemplo prático: Imagine que uma sentença de divórcio seja proferida no Vaticano. Para que essa decisão tenha validade no Brasil, ela precisa ser homologada pelo STJ, respeitando os tratados internacionais e as leis brasileiras vigentes.

Para evitar pegadinhas em questões como esta, preste atenção nas palavras-chave e nos tratados internacionais mencionados. Verifique sempre se a legislação citada ainda está em vigor e se a interpretação do papel das instituições está correta.

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Comentários

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A banca deveria ter admitido como correta a alternativa "C", na medida em que há casos em que sentenças estrangeiras produzem efeitos no Brasil mesmo sem homologação, especialmente na seara penal. São as seguintes hipóteses: a) gerar reincidência (art. 63 do CP); b) servir de pressuposto da extraterritorialidade condicionada (art. 7°, II, § 2°, “d” e “e”, do CP); c) impedir o sursis (art. 77, I, do CP); d) prorrogar o prazo para o livramento condicional (art. 83, II, do CP); e) gerar maus antecedentes (art. 59 do CP).

Essa nunca vou me conformar que errei.

Sabia do julgado do Tribunal do Vaticano só que achava que o Tribunal era da Nunciatura e não da Assinatura Apostólica...kkkkk

Errei pelo mesmo motivo Pedro César e discordo do gabarito.

Correta é a letra "A".

I - Correto. Artigo 12 do Decreto 7.107/2010 (Acordo de Santa Sé) - O casamento celebrado em conformidade com as leis canônicas, que atender também às exigências estabelecidas pelo direito brasileiro para contrair o casamento, produz os efeitos civis, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração. § 1º. A homologação das sentenças eclesiásticas em matéria matrimonial, confirmadas pelo órgão de controle superior da Santa Sé, será efetuada nos termos da legislação brasileira sobre homologação de sentenças estrangeiras. 

II - Correto. Convenção de Nova Iorque. Artigo II. ARTIGO II Designação das Instituições 1. Cada Parte Contratante designará, no momento do depósito do instrumento de ratificação ou de adesão, uma ou mais autoridades administrativas ou judiciárias que exercerão em seu território as funções de Autoridades Remetentes. 2. Cada Parte Contratante designará, no momento do depósito do instrumento de ratificação ou adesão, um organismo público ou particular que exercerá em seu território as funções de Instituição Intermediária.

III - Correto. Não se pede nada relativo à jurisprudência e o que o colega apontou são exceções. Logo, a regra é a homologação pelo STJ, consoante 105 da CF.

IV - Correto. Protocolo de Las Leñas. Decreto 6.891-2009. Artigo 20. As sentenças e os laudos arbitrais a que se referem o artigo anterior terão eficácia extraterritorial nos Estados Partes quando reunirem as seguintes condições: (...).

Cuidado com  a III, já que não fala "em regra" e o art.961,§5º, do CPC/15 tem exceção expressa:

Art. 961.  A decisão estrangeira somente terá eficácia no Brasil após a homologação de sentença estrangeira ou a concessão do exequatur às cartas rogatórias, salvo disposição em sentido contrário de lei ou tratado.

 

§ 5o A sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.

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