Paulo foi pessoalmente citado como réu de uma ação ordinária...
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Quando um réu é citado e não oferece contestação, como ocorreu com Paulo, inicialmente é considerado revel pelo ordenamento jurídico. No entanto, a situação muda com a intervenção de um advogado constituído. Assim que o advogado passa a atuar no processo, os prazos para o réu revel começam a correr de forma diferente.
Importante destacar que a revelia não mais afetará o curso dos prazos quando o advogado começar a sua atuação no processo. A partir desse momento, os prazos deverão ser contados a partir da intimação do advogado pelos meios oficiais de comunicação, sendo essencial essa intimação para que o advogado tome conhecimento dos atos processuais e possa realizar a defesa de forma adequada.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), mesmo que o réu inicialmente esteja em situação de revelia, a nomeação de um advogado altera essa condição, e o artigo do Código de Processo Civil que dispensa a intimação do revel não se aplica mais. Portanto, a intimação pela imprensa é necessária para que o réu, agora representado por um advogado, seja informado dos atos decisórios do processo.
O gabarito correto é a alternativa D: a partir da intimação pela imprensa do advogado constituído pelo revel.
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Art. 236. No Distrito Federal e nas Capitais dos Estados e dos Territórios, consideram-se feitas as intimações pela só publicação dos atos no órgão oficial.
§ 1o É indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação.
Diante disso, certa a alternativa "D" porque "intimação pela imprensa do advogado" nada mais é que a Nota de Expediente.
REsp 43525 / SP
REU REVEL. INTIMAÇÃO.
SE O REU CONSTITUI ADVOGADO, ANTES DE PREFERIDA A SENTENÇA, NÃO SE
LHE APLICA O ART. 322 DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, SENDO NECESSARIA
A INTIMAÇÃO PELA IMPRENSA
Art. 322. Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório.
Declarada a revelia do sujeito passivo, desencadeia-se automaticamente o efeito processual previsto no texto: fluência de prazos sem necessidade de intimação, observado o que dispõe o art. 184.
Saliente-se, por outro lado, que o dispositivo sob enfoque estabelece duas novidades correspondentes a duas explicações que são inseridas na disciplina da revelia, na tentativa de dissipar dúvidas surgidas no regime anterior. A primeira delas se revela na previsão "[...] o revel que não tenha patrono nos autos [...]" e cujo significado é o seguinte: se a revelia é decretada, mas o réu tem advogado constituído nos autos (como nos casos de desentranhamento de contestação intempestiva ou oferecimento exclusivo de reconvenção), os prazos contra o revel dependem sim para fluir da intimação desta, exatamente como ocorreria se ele não fosse revel (a constituição e a presença do advogado demonstram inequivocamente o desejo do réu de participar, apesar da revelia, o que justifica a mudança empreendida); a nova previsão dissipa dúvida e incrementa segurança jurídica, razão por que é bem-vinda.
Quanto à segunda, expressa na frase "[...] a partir da publicação de cada ato decisório", significa que tornado público o ato judicial, vale dizer, presente nos autos a sentença, a decisão ou o despacho devidamente assinado e datado, aperfeiçoada está a publicação de que cogita o texto, fenômeno que não se confunde, em absoluto, com a publicação da intimação a que o dispositivo se refere singela e genericamente como "intimação".
Parágrafo único O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Intervindo posteriormente no feito, nenhum ato passado é repraticado, porém, deste momento para a frente, abre-se para o revel o direito de praticar todos os atos que o procedimento ainda lhe permita (na especificação, pedir audiência com vistas a ouvir testemunhas em contraprova; agravar do saneamento; indicar asssitente e formular quesitos; arrolar testemunhas; juntar documentos; contraditar; reperguntar e debater em audi~encia; apelar ou contra-arrazoar apelação ou outro recurso).
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