No que se refere a jurisdição, julgue o item abaixo.A ativid...

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Q352073 Direito Processual Civil - CPC 1973
No que se refere a jurisdição, julgue o item abaixo.

A atividade jurisdicional é exclusiva do Estado-juiz.
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Entende-se por jurisdição “a função preponderantemente estatal, exercida por um órgão independente e imparcial, que atua a vontade concreta da lei na justa composição da lide ou na proteção de interesses particulares" (GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil, v.1. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 55).

Conforme se extrai de sua própria definição, a jurisdição é exercida, preponderantemente, pelo Estado, por meio do Estado-juiz, mas não somente por ele. É o que explica o autor supracitado, senão vejamos:

“No nosso tempo, no estágio de desenvolvimento das relações Estado-cidadão a que os europeus chegaram após a Segunda Guerra e a que nós chegamos com a Constituição de 1988, muitos entendem que a jurisdição não precisa ser necessariamente uma função estatal, porque a composição de litígios e a tutela de interesses particulares podem ser exercidas por outros meios, por outros órgãos, e até por sujeitos privados, seja através da arbitragem, seja através da justiça interna das associações (grifo nosso)" (Ibidem).
Assertiva incorreta.

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Comentários

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ERRADO

Costuma-se dizer que o Estado possui três poderes (na realidade seriam funções): Executivo, Legislativo e Judiciário. É certo que a atividade jurisdicional típica pertence ao Poder Judiciário em razão da separação dos poderes e às funções desempenhadas por cada órgão do Estado. No entanto tal atividade não é exclusiva (como afirmado na questão) do chamado Estado-juiz, uma vez que os outros poderes também podem exercer essa atividade de forma atípica. Exemplificando. A Administração Pública (Poder Executivo) pode exercer a função jurisdicional quando “julga” uma sindicância ou um processo administrativo disciplinar (art. 41, §1°, II, CF). O Poder Legislativo também exerce tal função atípica ao “julgar” anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República (art. 49, IX, CF). Por outro lado, é certo que o Judiciário também realiza funções atípicas como, por exemplo, a realização de concursos públicos para funcionários e magistrados, licitações para compra de veículos, ou quando estabelece (legisla) suas próprias regras (regimento interno), funções estas tipicamente administrativa e legislativa. Além do mais, afirmam alguns autores (como Fredie Didier Jr.) que o Estado detém o monopólio da jurisdição, mas não o monopólio de seu exercício. A arbitragem seria exemplo de exercício da jurisdição por particular, possível nos casos em que houver autorização por lei.


Jurisdição é um espécies de heterocomposição , vale dizer, um terceiro resolvendo o conflito, daí muitos autores estabelecerem como requisito da jurisdição a "impartialidade" ( vc não tá lendo errado, é isso mesmo). Embora a jurisdição seja atividade do Estado, pode ele atribuí-la a determinados entes, como é o caso da Espanha que atribui jurisdição aos Tribunais Populares. No Brasil não é diferente, aqui também se atribui natureza de jurisdição às convenções de arbitragem. Em suma, a questão peca por atribui apenas aos Estado-Juiz a atividade jurisdicional.

Para muitos autores, a exemplo de Luiz Guilherme Marinoni, a jurisdição só pode ser exercida por quem devidamente investido na autoridade de juiz. Contra-argumenta Fredie Didier Jr. que o Estado detém o monopólio da jurisdição, mas não o monopólio de seu exercício. A arbitragem seria exemplo de exercício da jurisdição por particular, possível nos casos em que houver autorização por lei.

Didier questiona, ainda, o entendimento de que a função jurisdicional seja exclusiva de quem investido da autoridade de juiz, já que a outros poderes do Estado é cabível a atividade jurisdicional como função atípica.

http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/processo-civil-analista-judiciario-stf/

Acho que essa questão está errada quanto a sua classificação! Ela é de processo civil e não civil. 

ERRADA - arbitragem e função atípica dos demais poderes de exercerem a atividade jurisdicional em certos casos.

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