Considerando o Código de Normas da Corregedoria- Geral da ...
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A letra “A” está errada, no trecho final, quando fala em “impreterivelmente”. Segundo a norma correspondente essa menção se dará “quando possível”. Segue:
4.1.11- A expedição de ofício em ação de alimentos, para fins de descontos em folha de pagamento, deverá conter a qualificação completa do devedor, inclusive com o número do RG e CPF, se possível
A letra “B” tem dois erros. Segue a norma:
4.1.14 - A modificação do regime de bens do casamento ocorrerá a pedido motivado de ambos os cônjuges, em procedimento de jurisdição voluntária e com a participação do Ministério Público, devendo o juiz competente determinar a publicação de edital com prazo de trinta (30) dias, a fim de imprimir publicidade à mudança, visando resguardar direitos de terceiros.
A letra “C” também está errada. Salientando que a questão também fala em “juntados aos autos”, o que não observamos na norma abaixo. Segue a norma:
5.8.6.1 - Os documentos fiscais remetidos pela Receita Federal, salvo determinação judicial em contrário, serão arquivados em cartório, objetivando a preservação do sigilo fiscal, ressalvando-se o direito à consulta e extração de cópia pela parte, certificando-se nos autos o dia, horário e qualificação completa de quem teve acesso aos dados.
E, finalmente, a letra "D", correta:
CN/TJPR, 5.8.8 - O oficial de justiça, ao realizar atos de constrição (penhora, arresto ou seqüestro), deve efetuar a comunicação ao depositário público da comarca, mesmo quando nomeado depositário particular, para anotação no livro de Registro de Penhora, Arresto, Seqüestro e Depósitos. Quando a constrição for objeto de termo nos autos, a comunicação do fato ao depositário público será realizada diretamente pela escrivania.
a) 4.1.11 - A expedição de ofício em ação de alimentos, para fins de descontos em folha de pagamento, deverá conter a qualificação completa do devedor, inclusive com o número do RG e CPF, se possível.
b) 4.1.14 - A modificação do regime de bens do casamento ocorrerá a pedido motivado de ambos os cônjuges, em procedimento de jurisdição voluntária e com a participação do Ministério Público, devendo o juiz competente determinar a publicação de edital com prazo de trinta (30) dias, a fim de imprimir publicidade à mudança, visando resguardar direitos de terceiros.
c) 5.8.6.1 - Os documentos fiscais remetidos pela Receita Federal, salvo determinação judicial em contrário, serão arquivados em cartório, objetivando a preservação do sigilo fiscal, ressalvando-se o direito à consulta e extração de cópia pela parte, certificando-se nos autos o dia, horário e qualificação completa de quem teve acesso aos dados.
d) 5.8.8 - O oficial de justiça, ao realizar atos de constrição (penhora, arresto ou seqüestro), deve efetuar a comunicação ao depositário público da comarca, mesmo quando nomeado depositário particular, para anotação no livro de Registro de Penhora, Arresto, Seqüestro e Depósitos. Quando a constrição for objeto de termo nos autos, a comunicação do fato ao depositário público será realizada diretamente pela escrivania. (GABARITO)
LETRA A: Art. 407. A expedição de ofício em ação de alimentos, para fins de descontos em folha de pagamento, deverá conter a qualificação completa do devedor, com o número do RG e do CPF, se possível.
LETRA B: Art. 406. A modificação do regime de bens do casamento ocorrerá por pedido motivado de ambos os cônjuges, em procedimento de jurisdição voluntária e com a participação do Ministério Público.
§ 1º. O Juiz competente determinará a publicação de edital, com prazo de 30 (trinta) dias, a fim de dar publicidade à mudança e resguardar direitos de terceiros.
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