Caso o contrato seja anulado em razão da ausência de outorga...
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O Código Civil de 2002 manteve a necessidade do consentimento do cônjuge para se prestar fiança. Dispõe o art. 1.647, III, CC que, salvo no regime de separação absoluta de bens, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro prestar fiança. Acrescenta o artigo 1.649, CC que a fiança prestada sem a outorga conjugal é ato anulável: "A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal". Assim, a fiança deixará de produzir seus efeitos, caso a sua anulabilidade seja decretada por decisão judicial. Havendo a arguição da anulabilidade da fiança dada sem o devido consentimento, essa garantia fidejussória será anulada não apenas quanto à metade do cônjuge que não deu o seu consentimento, mas por inteiro. Ou seja, a fiança deixará de produzir a totalidade de seus efeitos. Nesse sentido é a Súmula 332 do STJ: "A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia".
Diz-se outorga uxória a autorização dada por um dos cônjuges ao outro, para a prática de determinados atos, sem a qual estes não teriam validade, haja vista o disposto nos arts. 107, 219, 220, 1.647, 1.648, 1.649 e 1.650, todos do Código Civil/2002.
Para ser eficaz, a fiança prestada por um dos cônjuges deve ter o consentimento expresso (escrito) do outro cônjuge.
A outorga uxória é utilizada como forma de impedir a dilapidação do patrimônio do casal por um dos cônjuges. Por isso, a fiança prestada sem a anuência do cônjuge do fiador é nula.
O enunciado da Súmula 332 do STJ dispõe: “Fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.”
Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
(...)
III - prestar fiança ou aval;
Art. 1.649. A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.
Súmula 332 do STJ: "A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia".
Não confundir com o caso de união estável, em que a fiança é válida sem a autorização do convivente.
A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges, conforme a Súmula 332 do STJ, implica a ineficácia total da garantia, salvo nos casos em que o fiador emitir declaração falsa, ocultando seu estado civil de casado.
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