Caso o contrato seja anulado em razão da ausência de outorga...
A propósito dessa situação hipotética, julgue os itens subsequentes.
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Gabarito comentado
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Vamos analisar a questão apresentada, que aborda a obrigação de prestar garantia em um contrato de fiança. No caso, Paulo se comprometeu a pagar a Dimas, caso Lauro não cumpra sua obrigação. Esse tipo de contrato é denominado fiança, um contrato acessório onde o fiador se compromete a responder por uma dívida de outrem.
A questão menciona a ausência de outorga uxória, que é a autorização do cônjuge para realizar certos atos ou negócios jurídicos. Segundo o artigo 1.647 do Código Civil, a fiança é um dos atos que requer essa autorização, exceto em casos específicos, como o regime de separação de bens.
O item julga que a ausência dessa autorização resulta na ineficácia total da garantia prestada. Isso está correto, pois a falta de outorga uxória torna o contrato de fiança ineficaz, conforme prevê o artigo 1.650 do Código Civil, caso a parte agiu de boa-fé e não sabia da ausência de autorização.
Para ilustrar, imagine que Paulo, sem avisar Lúcia, assina um contrato de fiança para garantir uma dívida de Lauro. Se Lúcia não deu autorização, e o credor Dimas não sabia disso, a fiança é ineficaz e não pode ser exigida de Paulo.
Vamos detalhar a alternativa correta:
Alternativa C - Certo: A afirmativa está correta porque a ausência de outorga uxória em um contrato de fiança causa a ineficácia da garantia, conforme prevê a legislação vigente. Isso significa que a obrigação de Paulo não poderá ser exigida por Dimas, já que a fiança não produz efeitos legais sem a autorização de Lúcia.
Além disso, é importante não confundir ineficácia com nulidade. A ineficácia, nesse contexto, refere-se à impossibilidade de execução da garantia de fiança, enquanto a nulidade é a inexistência de efeitos jurídicos desde o início.
Dica para evitar pegadinhas: Sempre verifique se o contrato em questão exige outorga uxória e se ela foi devidamente concedida. Essa análise é crucial para contratos de fiança e outros atos que comprometem o patrimônio comum do casal.
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Comentários
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O Código Civil de 2002 manteve a necessidade do consentimento do cônjuge para se prestar fiança. Dispõe o art. 1.647, III, CC que, salvo no regime de separação absoluta de bens, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro prestar fiança. Acrescenta o artigo 1.649, CC que a fiança prestada sem a outorga conjugal é ato anulável: "A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal". Assim, a fiança deixará de produzir seus efeitos, caso a sua anulabilidade seja decretada por decisão judicial. Havendo a arguição da anulabilidade da fiança dada sem o devido consentimento, essa garantia fidejussória será anulada não apenas quanto à metade do cônjuge que não deu o seu consentimento, mas por inteiro. Ou seja, a fiança deixará de produzir a totalidade de seus efeitos. Nesse sentido é a Súmula 332 do STJ: "A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia".
Diz-se outorga uxória a autorização dada por um dos cônjuges ao outro, para a prática de determinados atos, sem a qual estes não teriam validade, haja vista o disposto nos arts. 107, 219, 220, 1.647, 1.648, 1.649 e 1.650, todos do Código Civil/2002.
Para ser eficaz, a fiança prestada por um dos cônjuges deve ter o consentimento expresso (escrito) do outro cônjuge.
A outorga uxória é utilizada como forma de impedir a dilapidação do patrimônio do casal por um dos cônjuges. Por isso, a fiança prestada sem a anuência do cônjuge do fiador é nula.
O enunciado da Súmula 332 do STJ dispõe: “Fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.”
Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
(...)
III - prestar fiança ou aval;
Art. 1.649. A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.
Súmula 332 do STJ: "A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia".
Não confundir com o caso de união estável, em que a fiança é válida sem a autorização do convivente.
A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges, conforme a Súmula 332 do STJ, implica a ineficácia total da garantia, salvo nos casos em que o fiador emitir declaração falsa, ocultando seu estado civil de casado.
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