Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo c...
Esta norma jurídica consubstancia o princípio da obrigatoriedade:
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A) A assertiva repete o art. 4º dela: “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito". Isso significa que o juiz não pode deixar de julgar por não saber como decidir, devendo proferir uma sentença. Caso a lei seja omissa, deverá se socorrer dessas fontes diretas secundárias, denominadas de meios de integração.
O art. 140 do CPC é neste sentido: “O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico". Correta;
B) Com base nos argumentos apresentados na letra A, a assertiva está errada. Incorreta;
C) Com base nos argumentos apresentados na letra A, a assertiva está errada. Incorreta;
D) De acordo com o art. 2º do CPC, o processo é regido pelo impulso oficial. Isso significa que é o juiz quem dá andamento a ele, independentemente de provocação das partes. Incorreta;
E) Fala-se em livre convencimento motivado, sistema de valoração das provas adotado pelo nosso sistema processual, que significa não haver cargas de convencimento preestabelecidas dos meios de prova. Incorreta;
Gabarito do Professor: LETRA A
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Trata-se de regra para integração das normas jurídicas para que, no caso concreto, o juiz não deixe de prestar a jurisdição (decidir os conflitos que são levados ao judiciário) por falta de normas / previsões legais.
Conforme Carlos Roberto Gonçalves in Direito Civil Esquematizado, 1. Ed. Saraiva, 2011, p. 72-73:
"O legislador não consegue prever todas as situações para o presente e para o futuro, pois o direito é dinâmico e está em constante movimento, acompanhando a evolução da vida social, que traz em si novos fatos e conflitos. Ademais, os textos legislativos devem ser concisos e seus conceitos enunciados em termos gerais. Tal estado de coisas provoca a existência de situações não previstas de modo específico pelo legislador e que reclamam solução por parte do juiz.
Como este não pode eximir-se de proferir decisão sob o pretexto de que a lei é omissa deve valer-se dos mecanismos destinados a suprir as lacunas da lei, que são: a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
Dispõe, com efeito, o art. 126 do Código de Processo Civil: Art. 126. O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuri-dade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito.
Verifica-se, portanto, que o próprio sistema apresenta solução para qualquer caso que esteja sub judice[...]."
Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o casode acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. -->Esta ordem deve ser seguida
Costume secudum legem – a própria lei prevê a aplicação.
Costume praeter legem – aplica-se na omissão da lei. Tem caráter supletivo.
Costume contra legem – Não é aceito, mas há divergências. Ex: cheque pré-datado.
Analogia legis – aplicação de uma norma já existente.
Analogia juris – aplicação de conjunto de normas para extrair elementos que possibilitem a sua aplicabilidade ao caso concreto não previsto, mas similar.
Só por isso já se observa que a letra A é a correta, afinal não se pode deixar de prestar a jurisdição só porque há lacuna.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PROVA DE PARTE DO DANO. IMPOSSIBILIDADE SEM CULPA DAS PARTES. LIQUIDAÇÃO IGUAL A ZERO.
Não é possível ao juízo promover a liquidação da sentença valendo-se, de maneira arbitrária, de meras estimativas, na hipótese em que a sentença fixa a obrigatoriedade de indenização do dano, mas as partes sem culpa estão impossibilitadas de demonstrar a sua extensão. Assim, por falta de previsão expressa do atual CPC, deve-se, por analogia, aplicar a norma do art. 915 do CPC/1939, extinguindo-se a liquidação sem resolução de mérito quanto ao dano cuja extensão não foi comprovada, facultando-se à parte interessada o reinício dessa fase processual, caso reúna, no futuro, as provas cuja inexistência se constatou. A norma do art. 915 do CPC/1939 preconiza que, se as provas não oferecerem elementos suficientes para que o juiz determine o valor da condenação, o liquidante será condenado nas custas, procedendo-se à nova liquidação. Ademais, o CPC/1973 não autoriza, fora das hipóteses do art. 475-B, §§ 1º e 2º, a utilização de presunções para estabelecer o montante da indenização devida. Portanto, não sendo possível apurar, na liquidação, o montante devido pela parte da condenação, sem culpa das partes, extingue-se o processo sem resolução do mérito, facultando-se à parte reiniciar a liquidação no futuro, caso reúna, com novos elementos, provas suficientes para revestir de certeza seu direito à reparação. REsp 1.280.949-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 25/9/2012.
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