Os municípios que não instituírem a taxa municipal de ilumin...
um marco das finanças públicas brasileiras, julgue os itens
subsequentes.
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Não pode ser cobrado taxa de iluminação pública pelos municípios. Não é serviço público específico e divisível, o que violaria o Art 145, II da CF:
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
Taxa de iluminação pública. (…) Tributo de exação inviável, posto ter por fato gerador serviço inespecífico, não mensurável, indivisível e insuscetível de ser referido a determinado contribuinte, a ser custeado por meio do produto da arrecadação dos impostos gerais.” (RE 233.332, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 10-3-1999, Plenário, DJ de 14-5-1999.) No mesmo sentido: AI 479.587–AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 3-3-2009, Segunda Turma, DJE de 20-3-2009.
"O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa." (Súmula 670)
NA VERDADE A QUESTÃO SE REFERE A LC 101/00
Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.
Parágrafo único. É vedada a realização de TRANSFERENCIAS VOLUNTÁRIAS para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos IMPOSTOS.
A questão fala em TAXAS, mas o certo seria "Os municípios que não instituirem IMPOSTOS".
Só para complementar e ajudar a todos, a espécie correta do gênero tributo, conforme estabelece a Constituição Federal é "contribuição para o custeio da iluminação pública", não se trata de imposto nem taxa, mas de outra espécie tributária.
Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição , na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.
Erro da questão: o custeio do serviço de iluminação pública é feito mediante CONTRIBUIÇÃO, e não taxa.
O resto da questão está correto -
A instituição, previsão e a efetiva arrecadação de todos os tributos é ressaltada pelo texto da LRF como requisito essencial da responsabilidade na gestão fiscal.
O descumprimento dessa norma terá como consequência a imediata suspensão das transferências voluntárias ao ente público que se mostrar negligente nessa questão.
Uma vez que a suspensão das transferências iria prejudicar principalmente a população, optou o legislador por excluir do rol de suspensões os repasses na área de saúde, educação e assistência social.
OBS: essas transferências voluntárias passíveis de suspensão, não devem ser confundidas com as transferências que decorrem da CF de 88 ou de Lei, que são obrigatórias.
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