Nos moldes do disposto na Lei Orgânica do Município de Mont...
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PIRACICABA:
Art. 110. Compete privativamente à Câmara Municipal:
VII - fixar, por lei específica, em prazo não inferior a cento e oitenta dias antes das eleições municipais, os subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos secretários municipais e demais agentes políticos do mesmo nível hierárquico, em parcela única, VEDADO o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remunerada;
PIRACICABA:
Art. 110. Compete privativamente à Câmara Municipal:
VII - fixar, por lei específica, em prazo não inferior a cento e oitenta dias antes das eleições municipais, os subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos secretários municipais e demais agentes políticos do mesmo nível hierárquico, em parcela única, VEDADO o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remunerada;
Lei Orgânica do Município de MONTE ALTO:
Art. 49. Os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e Vereadores serão fixados pela Câmara Municipal, até 03 (três) meses antes das eleições municipais, vigorando para a legislatura seguinte, na forma do disposto na Constituição Federal. (Redação dada pelo Ato da Mesa n° 11, de 2023)
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