Suponha que o Supremo Tribunal Federal, de ofício, mediante...
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Gabarito comentado
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As Súmulas Vinculantes foram desenvolvidas pela Emenda nº45/04.
A Lei nº 11.417/06 regulamentou o art. 103-A, CF/88, estabelecendo os seguintes pressupostos:
1) Necessidade de 8 ministros (2/3) para a edição da mesma;
2) Reiteradas decisões sobre a matéria objeto da Súmula, com a demonstração de que há uma multiplicação de questões idênticas sobre o tema a ser explicitado na Súmula;
3) Controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre estes e a Administração Pública que acarrete grave insegurança jurídica.
O objetivo da Súmula será a validade, a interpretação e a eficácia de normas jurídicas.
No que concerne à legitimidade para propor a edição, revisão ou cancelamento da Súmula Vinculante, temos:
1) Os mesmos legitimados da ADI presentes no art.103, CF/88;
2) Além do item 1, temos os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados e DF e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares e o Defensor Público-Geral da União.
O Município poderá propor incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, revisão ou cancelamento de enunciado de Súmula Vinculante, sem a suspensão do feito. Todos os legitimados podem propor direta ou incidentalmente a edição, revisão, cancelamento de Súmula Vinculante, exceto os Municípios que só podem provocar o STF de forma incidental, no iter de processos em curso e que eles sejam parte.
O STF poderá de ofício propor a edição, revisão ou cancelamento de Súmula Vinculante.
A Súmula com efeito vinculante tem eficácia imediata a parir de sua publicação. Todavia, por decisão de 2/3 dos membros, o STF pode restringir os efeitos vinculante ou decidir que só tenha eficácia a partir de outro momento.
A Súmula Vinculante editada pelo STF irá vincular os órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, sendo que o legislador na sua função típica de legislar não estará vinculado.
O artigo 103-A, §3º, CF/88, caberá reclamação contra o ato administrativo ou judicial que contrariar a Súmula.
Temos, ainda, que o PGR, nas propostas que não houver formulado, manifestar-se-á previamente à edição, revisão ou cancelamento de enunciado de Súmula Vinculante. E, além disso, no procedimento de edição, revisão ou cancelamento de enunciado da Súmula, o relator, poderá admitir a manifestação de terceiros na questão, nos termos do Regimento Interno do STF.
Assim, realizada uma abordagem geral sobre os principais pontos do tema, passemos à análise específica da questão, que traz uma situação hipotética onde o Supremo Tribunal Federal, de ofício, mediante a decisão de 2/3 de seus membros, após o julgamento de um caso de grande repercussão, tenha aprovado súmula vinculante. Nessa hipótese, é correto afirmar que a edição da Súmula Vinculante
a) ERRADO – Conforme dicção do artigo 103-A, CF/88, o Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei
b) ERRADO – A parte final do artigo 103-A, CF/88 estabelece que as súmulas terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
c) ERRADO – Conforme já mencionado na introdução, a Lei nº 11.417/06 regulamentou o art. 103-A, CF/88, estabelecendo os seguintes pressupostos:
Faltaram, assim, os requisitos 2 e 3.
d) CORRETO – Vide assertiva anterior.
e) ERRADO – O quórum de aprovação da súmula é de 2/3 dos Ministros (8).
GABARITO: LETRA D
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Gabarito: D.
Constituição Federal
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei
Não acredito que errei.
Leia mais rápido mesmo "/
Resposta: LETRA D
TMJ, Artur! kkk
Art. 103-A, CF. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
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RESUMINHO SOBRE SÚMULA VINCULANTE (art. 103-A, CF e Lei nº 11.417/2006):
- Quem edita, revisa ou cancela? STF.
- Quem propõe a edição, revisão ou cancelamento? STF, de ofício, ou por provocação dos legitimados.
- Legitimados: Presidente da República, Mesa do Senado Federal, Mesa da Câmara dos Deputados, Procurador-Geral da República, Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Defensor Público-Geral da União, partido político com representação no Congresso Nacional, confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional, Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o Governador de Estado ou do Distrito Federal, Tribunais Superiores, TJs de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, TRFs, TRTs, TREs e Tribunais Militares.
- Objeto da Súmula Vinculante: validade, interpretação e eficácia de normas determinadas, em que haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entres esses e a administração pública, que acarrete insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos.
- Requisitos: decisão de 2/3 dos membros do STF, em sessão plenária + reiteradas decisões sobre matéria constitucional.
- A súmula vinculante possui efeito imediato, mas o STF pode modular seus efeitos por decisão de 2/3 dos seus membros por razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público.
- Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar súmula vinculante cabe Reclamação ao STF.
Pensei demais e errei.
OBS. Embora a exigência de repetição, a edição da Súmula Vinculante sobre o uso das algemas e a extensão da vedação do nepotismo aos Poderes Legislativo e Executivo deu-se após o julgamento de um único caso.
Contudo, gravemos: PELA CF exige-se reiteradas decisões sobre matéria constitucional.
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