Suponha que o Supremo Tribunal Federal, de ofício, mediante...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q861656 Direito Constitucional
Suponha que o Supremo Tribunal Federal, de ofício, mediante a decisão de 2/3 de seus membros, após o julgamento de um caso de grande repercussão, tenha aprovado súmula vinculante. Nessa hipótese, é correto afirmar que a edição da Súmula Vinculante
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

As Súmulas Vinculantes foram desenvolvidas pela Emenda nº45/04.

            Estão contidas no artigo 103-A, CF/88, onde contém que o Suprema Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar Súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

           A Lei nº 11.417/06 regulamentou o art. 103-A, CF/88, estabelecendo os seguintes pressupostos:

1) Necessidade de 8 ministros (2/3) para a edição da mesma;

2) Reiteradas decisões sobre a matéria objeto da Súmula, com a demonstração de que há uma multiplicação de questões idênticas sobre o tema a ser explicitado na Súmula;

3) Controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre estes e a Administração Pública que acarrete grave insegurança jurídica.

            O objetivo da Súmula será a validade, a interpretação e a eficácia de normas jurídicas.

            No que concerne à legitimidade para propor a edição, revisão ou cancelamento da Súmula Vinculante, temos:

1) Os mesmos legitimados da ADI presentes no art.103, CF/88;

2) Além do item 1, temos os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados e DF e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares e o Defensor Público-Geral da União.

            O Município poderá propor incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, revisão ou cancelamento de enunciado de Súmula Vinculante, sem a suspensão do feito. Todos os legitimados podem propor direta ou incidentalmente a edição, revisão, cancelamento de Súmula Vinculante, exceto os Municípios que só podem provocar o STF de forma incidental, no iter de processos em curso e que eles sejam parte.

            O STF poderá de ofício propor a edição, revisão ou cancelamento de Súmula Vinculante.

            A Súmula com efeito vinculante tem eficácia imediata a parir de sua publicação. Todavia, por decisão de 2/3 dos membros, o STF pode restringir os efeitos vinculante ou decidir que só tenha eficácia a partir de outro momento.

            A Súmula Vinculante editada pelo STF irá vincular os órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, sendo que o legislador na sua função típica de legislar não estará vinculado.

            O artigo 103-A, §3º, CF/88, caberá reclamação contra o ato administrativo ou judicial que contrariar a Súmula.

            Temos, ainda, que o PGR, nas propostas que não houver formulado, manifestar-se-á previamente à edição, revisão ou cancelamento de enunciado de Súmula Vinculante. E, além disso, no procedimento de edição, revisão ou cancelamento de enunciado da Súmula, o relator, poderá admitir a manifestação de terceiros na questão, nos termos do Regimento Interno do STF.

            Assim, realizada uma abordagem geral sobre os principais pontos do tema, passemos à análise específica da questão, que traz uma situação hipotética onde o Supremo Tribunal Federal, de ofício, mediante a decisão de 2/3 de seus membros, após o julgamento de um caso de grande repercussão, tenha aprovado súmula vinculante. Nessa hipótese, é correto afirmar que a edição da Súmula Vinculante

a) ERRADO – Conforme dicção do artigo 103-A, CF/88, o Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei


b) ERRADO – A parte final do artigo 103-A, CF/88 estabelece que as súmulas terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

c) ERRADO – Conforme já mencionado na introdução, a Lei nº 11.417/06 regulamentou o art. 103-A, CF/88, estabelecendo os seguintes pressupostos:

1) Necessidade de 8 ministros (2/3) para a edição da mesma; 2) Reiteradas decisões sobre a matéria objeto da Súmula, com a demonstração de que há uma multiplicação de questões idênticas sobre o tema a ser explicitado na Súmula; 3) Controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre estes e a Administração Pública que acarrete grave insegurança jurídica.

            Faltaram, assim, os requisitos 2 e 3.

d) CORRETO – Vide assertiva anterior.

e) ERRADO – O quórum de aprovação da súmula é de 2/3 dos Ministros (8).

GABARITO: LETRA D

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Gabarito: D.

Constituição Federal

Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei

Não acredito que errei.

Leia mais rápido mesmo "/

 

Resposta: LETRA D

TMJ, Artur! kkk

 

Art. 103-A, CF. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

 

.......................................................................................................................................................

 

RESUMINHO SOBRE SÚMULA VINCULANTE (art. 103-A, CF e Lei nº 11.417/2006):

 

- Quem edita, revisa ou cancela? STF.

 

- Quem propõe a edição, revisão ou cancelamento? STF, de ofício, ou por provocação dos legitimados.

 

- Legitimados: Presidente da República, Mesa do Senado Federal, Mesa da Câmara dos Deputados, Procurador-Geral da República, Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Defensor Público-Geral da União, partido político com representação no Congresso Nacional, confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional, Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o Governador de Estado ou do Distrito Federal, Tribunais Superiores, TJs de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, TRFs, TRTs, TREs e Tribunais Militares.

 

- Objeto da Súmula Vinculante: validade, interpretação e eficácia de normas determinadas, em que haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entres esses e a administração pública, que acarrete insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos.

 

- Requisitos: decisão de 2/3 dos membros do STF, em sessão plenária + reiteradas decisões sobre matéria constitucional.

 

- A súmula vinculante possui efeito imediato, mas o STF pode modular seus efeitos por decisão de 2/3 dos seus membros por razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público.

 

- Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar súmula vinculante cabe Reclamação ao STF.

 

Pensei demais e errei. 

OBS. Embora a exigência de repetição, a edição da Súmula Vinculante sobre o uso das algemas e a extensão da vedação do nepotismo aos Poderes Legislativo e Executivo deu-se após o julgamento de um único caso.

Contudo, gravemos: PELA CF exige-se reiteradas decisões sobre matéria constitucional.

O que me gerou dúvida nessa questão foi o ponto das reiteradas decisões sobre matéria constitucional! Se teve repercussão geral reconhecida é porque houve reiteradas decisões sobre matéria constitucional, mas não pelo STF!

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo