Assinale a alternativa correta com relação à ação direta de...
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Gabarito comentado
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Segundo Bernardo Gonçalves Fernandes, podemos estabelecer, pelo menos em regra, os pressupostos do clássico controle de constitucionalidade:
1) Existência de uma Constituição formal e rígida;
2) O entendimento da Constituição como uma norma jurídica fundamental;
3) A existência de, pelo menos, um órgão dotado de competência para a realização da atividade de controle;
4) Uma sanção para a conduta (positiva ou negativa) realizada contra (em desconformidade) a Constituição.
Salienta-se que temos a inconstitucionalidade por ação (conduta positiva que contraria normas previstas na Constituição) ou por omissão (decorre de uma conduta negativa dos Poderes Públicos).
A questão versa sobre a ação direta de inconstitucionalidade, espécie de controle concentrado no STF, que visa a declarar a inconstitucionalidade de leis ou atos normativos federais ou estaduais que contrariem a Constituição da República de 1988.
O objeto da ADI será a lei ou ato normativo federal ou estadual.
Caberá ADI contra: 1) espécies normativas primárias do art.59; 2) Resoluçõs ou deliberações administrativas de Tribunais; 3) Regimento Interno dos Tribunais; 4) Regimento Interno das Casas do Poder Legislativo; 5) Atos estatais de conteúdo derrogatório; 6) Resoluções do Conselho Interministerial de Preços, conforme ADI nº 08; 7) Decretos autônomos do art. 84, VI, CF/88; 8) Resoluções do TSE; 9) Tratados Internacionais e Convenções Internacionais ; 10) Decretos do Presidente da República de promulgação de tratados e convenções internacionais; 11) Lei Distrital no exercício da competência Estadual do DF; 12) Resoluções do CNJ ou CNMP.
Quanto à legitimidade, o artigo 103, CF/88 traz o rol de legitimados.
Quanto aos requisitos da ADI, temos a indicação da lei ou ato normativo questionado, fundamentos jurídicos do pedido e pedido.
Sobre o tema, recomenda-se a leitura da Lei 9868/99, que dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante do STF.
Ressalta-se que o assunto é por demais extenso, sendo inviável exauri-lo nesta simples introdução. Dessa forma, passemos à análise detalhada das assertivas, onde poderemos estudar mais alguns pontos de grande incidência em concursos públicos.
a) CORRETO – O artigo 26, da Lei 9868/99 (que dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante do STF) afirma que a decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.
b) ERRADO – O artigo 21, da Lei 9868/99 (que dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante do STF) estabelece que o Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo.
c) ERRADO – O artigo 103, CF/88 traz o rol de legitimados para a propositura da ADI, entre eles, o inciso IX contém a confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional, sendo certo que entidade de classe de âmbito municipal não está prevista como legitimada.
Destaca-se que entidade de classe, para ser legitimada, deve guardar relação com classe ou categoria de cunho profissional.
No que diz respeito ao âmbito nacional, o STF entendeu que terá a entidade que estar representada em pelo menos nove Estados da Federação (1/3 da Federação).
d) ERRADO – Inicialmente, é interessante esclarecer que legitimados ativos universais são aqueles que podem propor a ADI e a ADC independentemente da existência de pertinência temática, enquanto legitimados ativos especiais são aqueles dos quais se exige pertinência temática como requisito implícito de legitimação, consubstanciado no nexo entre a norma questionada e os objetivos institucionais específicos do órgão ou entidade.
No que concerne aos partidos políticos, o artigo 2º, VIII da Lei 9868/99 contém que são legitimados para propor a ação direta de inconstitucionalidade partidos políticos com representação no Congresso Nacional. Desta forma, precisam ter representação no Congresso Nacional para se tornarem legitimados ativos.
Ademais, há que se falar que agregam o rol de legitimados ativos universais, ou seja, não precisam demonstrar pertinência temática.
Sobre tais legitimados, é interessante mencionar, ainda, que a partir do julgamento da ADI nº 2.054, onde o STF passou a entender que a legitimidade ativa do partido político com representação no CN seria analisada apenas no momento do ajuizamento da ADI. Assim, caso, no iter do processo da ADI o partido perca sua representatividade no CN, a ADI não será extinta sem julgamento de mérito.
Importante salientar que a ADI deve ser ajuizada pelo diretório nacional do partido, e nunca por diretório local.
e) ERRADO – O artigo 5º, da Lei 9868/99 (que dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante do STF) afirma que proposta a ação direta, não se admitirá desistência.
GABARITO: LETRA A
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LEI Nº 9.868, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1999.
Art. 26. A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.
FCC 2015 – TCM GO – Auditor de Controle Externo
Decisão proferida em ação direta de inconstitucionalidade pode ser objeto de embargos declaratórios. CERTO.
Gabarito - Letra A
Lei 9868/99 e CF/88
A) CORRETO - Art. 26. A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.
B) ERRADO - Art. 21. O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo.
C) ERRADO - NÃO CONSTA NO ROL DO ART. 2º DA LEI 9868/99 - ART. 103 DA CF/88
Art. 2o Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V - o Governador de Estado ou o Governador do Distrito Federal;
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. (não municipal)
D) ERRADO - exige pertinência temática s!!
Os legitimados ativos especiais são aqueles dos quais se exige pertinência temática como requisito implícito de legitimação. Consistente no nexo entre a norma questionada e os objetivos institucionais específicos do órgão ou entidade, a pertinência temática deverá ser demonstrada pela Mesa de Assembleia Legislativa e da Câmara Legislativa do Distrito Federal, pelo Governador de Estado e do Distrito Federal e pelas confederações sindicais e entidades de classe de âmbito nacional. Mesmo após o veto oposto ao dispositivo legal que trazia esta exigência (Lei 9.868/1999, art. 2º, parágrafo único), a jurisprudência do STF manteve seu entendimento.
Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2608595/no-tocante-ao-controle-de-constitucionalidade-o-que-se-entende-por-legitimados-ativos-universais-e-legitimados-ativos-especiais-denise-cristina-mantovani-cera
E) ERRADO - Art. 5o Proposta a ação direta, não se admitirá desistência.
bons estudos
Na verdade, o erro da letra B se fundamenta no Art. 10 da Lei 9.868:
Art. 10. Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, observado o disposto no art. 22, após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias.
Sobre letra C:
“Carece de legitimação para propor ação direta de inconstitucionalidade, a entidade de classe que, embora de âmbito estatutário nacional, não tenha representação em, pelo menos, nove Estados da federação, nem represente toda a categorial profissional, cujos interesses pretenda tutelar.” (ADI 3.617-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 25.5.2011, Plenário, DJE de 1º.7.2011.) "
A jurisprudência do STF tem consignado, no que concerne ao requisito da especialidade, que o caráter nacional da entidade de classe não decorre de mera declaração formal consubstanciada em seus estatutos ou atos constitutivos. Essa particular característica de índole espacial pressupõe, além da atuação transregional da instituição, a existência de associados ou membros em pelo menos nove Estados da Federação. Trata-se de critério objetivo, fundado na aplicação analógica da Lei Orgânica dos Partidos Políticos, que supõe, ordinariamente, atividades econômicas ou profissionais amplamente disseminadas no território nacional." (ADI 108-QO, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 13.4.1992, Plenário, DJE de 5.6.1992).
Outra informação sobre os legitimados:
"Ação direta de inconstitucionalidade: legitimação ativa: "entidade de classe de âmbito nacional‟: compreensão da "associação de associações‟ de classe: revisão da jurisprudência do Supremo Tribunal. [...]. É entidade de classe de âmbito nacional – como tal legitimada à propositura da ação direta de inconstitucionalidade (CF, art. 103, IX) – aquela na qual se congregam associações regionais correspondentes a cada unidade da Federação, a fim de perseguirem, em todo o País, o mesmo objetivo institucional de defesa dos interesses de uma determinada classe. Nesse sentido, altera o Supremo Tribunal sua jurisprudência, de modo a admitir a legitimação das ‘associações de associações de classe’, de âmbito nacional, para a ação direta de inconstitucionalidade." (ADI 3.153-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 12-8-2004, Plenário, DJ de 9-9-2005.)
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