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Q370005 Direito Constitucional
Não é direito social assegurado à categoria dos trabalhadores domésticos:
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Art.7º CF (...)Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social. 

A regra que insere a proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos está prevista no inciso XXXII, NÃO sendo portanto direito assegurado ao trabalhador doméstico.

Existem 34 incisos do Art 7º que trata dos direitos sociais assegurados a trabalhadores urbanos e rurais.

Desses 34 incisos, conforme disposto no parágrafo único desse artigo, é assegurado 25 incisos desses 34, ou seja, 9 são "descartáveis" ao trabalhadores domésticos.

Não são assegurados aos trabalhadores domésticos:

(Resumidamente, sem cópia da CF)


Piso salarial proporcional a extensão e complexidade do trabalho;

Participação de lucro da empresa;

Turnos de 6 horas p/ regime de revezamento;

Proteção do mercado da mulher mediante incentivos;

Adicional p/ atividades penosas, perigosas e insalubres.

Proteção em face da automação;

Ação contra créditos resultantes;

Igualdade de direitos em relação a trabalhadores com vínculo empregatício e avulsos;

Trabalho manual, técnico e intelectual é proibida distinção.


 

9 NÃO  PREVISTOS

V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;

XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;

XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;

XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;

XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo
prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o
limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)

XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;

XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso

 


E 7 DIREITOS DOS EMPREG. DOMESTICOS QUE DEPENDEM DE REGULAMENTAÇÃO

 nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII,  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 72, de 2013)

I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

 III - fundo de garantia do tempo de serviço;

IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

 XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

 XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; (Redaçãodada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;


Art. 7º

SÃO 18 DIREITOS SOCIAIS ASSEGURADOS PELA CF/88 AOS EMPREGADOS DOMÉSTICOS

IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII

IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado,
capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com
moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e
previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo,
sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou
acordo coletivo;

VII -garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração
variável;

VIII -décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da
aposentadoria;

 X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943)

XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

XVI -remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; 
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

 XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

XXI -aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias,
nos termos da lei;

XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

XXIV -aposentadoria;

XXVI -reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

XXX -proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;

XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redaçãodada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)


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