A partir dessa situação hipotética, julgue o item a seguir, ...
A relação contratual de Joana com o órgão público é classificada pela doutrina como contrato da administração que tem paralelo no direito privado, não se confundindo com ato administrativo, e pode impor punições aos agentes públicos que agem de modo ímprobo no trato da coisa pública
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A presente questão trata do tema contratos da Administração Pública, gênero, do qual são espécies os contratos administrativos e os contratos privados da Administração.
Por contrato administrativo, ensina Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, tratar-se do
“ajuste entre a administração pública, atuando na qualidade de poder público, e particulares, firmado nos termos estipulados pela própria administração contratante, em conformidade com o interesse público, e sob regência predominante do direito público".
Contrato privado da administração, por sua vez, é o ajuste regido predominantemente pelo direito privado, em que o poder público assume uma posição de igualdade jurídica com o particular contratado, inexistindo prerrogativas de poder público, verticalidade ou supremacia.
Os administrativas trazem como típicos exemplos de contratos privados da Administração os contratos de seguro, de financiamento, de locação em que o Poder Público seja locatário, e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por norma de direito privado.
A partir dessa explanação, fácil constatar que, de fato, a relação contratual de Joana com o órgão público é tida como um contrato privado da administração, regida pelo direito privado de forma predominante, não caracterizando-se, portanto, como ato administrativo (manifestação unilateral de vontade da Administração), nem como contrato administrativo.
Dentro disso, i) não caberia ao órgão rescindir unilateralmente o contrato, ii) podendo haver punição por improbidade administrativa se provada a conduta ímproba do agente público, nexo de causalidade e o dano (lato sensu) ao erário público.
Portanto, correta a afirmação.
Gabarito da banca e do professor: CERTO
(Direito administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. – 26. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018)
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ASSERTIVA:
A relação contratual de Joana com o órgão público é classificada pela doutrina como contrato da administração que tem paralelo no direito privado, não se confundindo com ato administrativo, e pode impor punições aos agentes públicos que agem de modo ímprobo no trato da coisa pública
PARTE 1: A relação contratual de Joana com o órgão público é classificada pela doutrina como contrato da administração que tem paralelo no direito privado = foi dito, nas questão, que é um contrato de locação ("alugou o imóvel de Joana"). Logo, o contrato celebrado possui paralelo, sim, no direito privado, uma vez que o Código Civil de 2002 (artigos 565 a 578, CC/02) traz de forma típica tal espécie de contrato
PARTE 2: não se confundindo com ato administrativo = perfeitamente, pois ato administrativo é manifestação UNILATERAL, ao passo que contrato é manifestação BILATERAL.
PARTE 3: e pode impor punições aos agentes públicos que agem de modo ímprobo no trato da coisa pública = há, no âmbito da administração, a possibilidade de responsabilização por improbidade (lei 8429/1992) aos agentes públicos no trato da coisa pública, seja violando os princípios da administração, gerando danos, obtendo vantagem ilícita.
GABARITO: CERTO.
Quanto à natureza jurídica do contrato de locação quando a Administração Pública figura como locatária, há dissonância entre os doutrinadores. No entendimento que o contrato de locação pela Administração Pública rege-se pelo Direito Privado, destaca-se José dos Santos Carvalho Filho, que argumenta que os contratos de locação são sempre de direito privado, figure a Administração como locadora ou como locatária. No último caso, não há norma na disciplina locatícia que retire do locador poderes legais. Dessa forma, apesar de mencionadas no Estatuto das Licitações, as locações consubstanciam contratos de direito privado, em que as partes estão no mesmo nível jurídico, sem qualquer preponderância da Administração sobre o particular.
Para Marçal Justen Filho , os contratos de locação, em que a Administração Pública figure como locatária, regem-se pelas normas de Direito Privado, caracterizando-se não como um contrato administrativo propriamente dito, mas, como um contrato da administração, fazendo-se necessário, no entanto, deixar expresso, que nestes casos, as normas de Direito Público aplicam-se subsidiariamente.
No entanto, a Lei n. 8.666/1993, em seu artigo 62, § 3º, I, estabelece que as prerrogativas conferidas à Administração Pública quando contrata com o particular também se aplicam aos contratos de locação.
fonte : https://jus.com.br/artigos/18786/locacao-de-imovel-urbano-pela-administracao-publica-regime-juridico-do-contrato/2
A expressão “contratos da Administração” é o gênero que comporta todo e qualquer ajuste bilateral celebrado pela Administração Pública. São duas as espécies de contratos da Administração:
a) Contratos administrativos: são os ajustes celebrados entre a Administração Pública e o particular, regidos predominantemente pelo direito público, para execução de atividades de interesse público.
b) Contratos privados da Administração ou contratos semipúblicos: são os ajustes em que a Administração Pública e o particular estão em situação de relativa igualdade, regidos predominantemente pelo direito privado.
Fonte: Rafael Carvalho Rezende Oliveira
Ato da administração.
NÃO CONFUNDA ATOS DA ADMINISTRAÇÃO COM ATOS ADIMINISTRATIVOS!
ATOS DA ADMINISTRAÇÃO
- VONTADE BILATERAL - DIREITO PRIVADO
ATOS ADMINISTRATIVOS
- VONTADE UNILATERAL - DIREITO PÚBLICO
Fonte: comentários do QC
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