Considerando-se a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei no...
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I. Proteção dos ecossistemas.
Trata-se de um PRINCÍPIO, nos termos do art. 2º, IV, PNMA: Art. 2º. A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios: IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;
II. Avaliação de impactos ambientais.
Trata-se de um Instrumento. Aplicação do art. 9º, III, PNMA: Art. 9º - São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: III - a avaliação de impactos ambientais;
III. Penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação.
Trata-se de um Instrumento. Aplicação do art. 9º, IX, PNMA: Art. 9º - São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.
IV. Estabelecimento de padrões de qualidade ambiental.
Trata-se de um Instrumento. Aplicação do art. 9º, I, PNMA: Art. 9º - São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;
V - Recuperação de áreas degradadas.
Trata-se de um PRINCÍPIO, nos termos do art. 2º, VIII, PNMA: Art. 2º. A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios: VIII - recuperação de áreas degradadas;
Assim, verifica-se que a banca entendeu “princípio" como “objetivo". Mas um não se confunde com outro, de modo que a questão deveria ser anulada.
Gabarito da Banca: B.
Gabarito da Monitora: Anulação.
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Comentários
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Recuperação de áreas degradadas são princípios da PNMA, nem objetivos, nem instrumentos
I - proteção dos ecossistemas: princípios, art. 2º, IV.
V - recuperação de áreas degradadas: princípios, art. 2º, VIII.
Essa questão deveria se anulada.
Fizeram uma mistura de princípios, objetivos e instrumentos.
ALTERNATIVA B)
Mas a questão confundiu princípios com objetivos, conforme a lei nº 6.938/81:
Art 2º - A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:
IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;
VIII - recuperação de áreas degradadas;
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Art 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:
I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;
III - a avaliação de impactos ambientais;
IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.
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Os objetivos estão descritos no Art. 4º da referida lei.
Nem percam tempo com essa questão.
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