Assinale a opção correta acerca dos princípios da administra...
O verdadeiro titular do poder é o povo, que o exerce por meio da eleição democrática de seus representantes que produzem as leis - expressões do interesse público.
Dessa forma a estrutura estatal visa tão somente à satisfação dessa vontade. Por esse motivo podemos tratar a supremacia do interesse público tal qual o princípio da legalidade: a execução da vontade do verdadeiro titular do poder expressa na letra da lei. "Administrar é aplicar a lei de ofício".
(Dantas, Alessandro; GOLDNER, Ivone. Cespe, direito administrativo: questões comentadas. 2011, p. 12).
Comentário Alternativa a) - Errada
O Princípio da Impessoalidade há de ser visto por dois enfoques:
- em relação aos administrados: significa que a Administração Pública não poderá atuar discriminando pessoas de forma gratuita, a não ser que esteja presente o interesse público. Com efeito, a Administração deve permanecer numa posição de neutralidade em relação às pessoas privadas. Conforme o art. 5.º, caput, da Constituição Federal a atividade administrativa deve ser destinada a todos os administrados, sem discriminação nem favoritismo, constituindo um desdobramento do princípio da igualdade;
- em relação à própria Administração Pública: a responsabilidade dos atos administrativos praticados não deve ser imputada ao agente e sim à pessoa jurídica – Administração Pública direta ou indireta.
Sendo assim, a Impessoalidade exigida da administração pública não circunscreve apenas vedação do tratamento diferenciado entre os administrados.
Comentário Alternativa b) - Errada
O Princípio da Publicidade não é absoluto, entretanto é a regra. Algumas exceções a publcidade estão na própria CF, art. 5°, incisos LX (defesa da intimidade ou interesse social), XIV (sigilo da fonte, quando necessário ao exercicio profissional), XXXIII (segurança da sociedade e do Estado)...
Comentário Alternativa c) - Correta
O Princípio da Supremacia tem caráter meramnte instrumental, pois não tem valor em si mesmo. É um instrumento dado a Administraão para realizar o seu dever de atuar em prol da sociedade.
Comentário Alternativa d) - Errada
A Doutrina não exclui o princípio da hierarquia, pelo contrário.
"Em consonância com o princípio da hierarquia, os órgãos da Administração Pública são estruturados de tal forma que se cria uma relação de coordenação e subordinação entre uns e outros, cada qual com atribuições definidas na lei." Maria Sylvia Zanella Di Pietro.
Comentário Alternativa e) - Errada
Constitui princípio da administração pública a presunção de legalidade - também chamado de princípio da legiimidade ou de veracidade por alguns autores (Maria Sylvia Z Di Pietro).
Este princípio abrange dois aspectos: presunção de verdade, que diz respeito a certeza dos fatos; e a presunção de legalidade, que presume que os atos da Administração são verdadeiros e praticados com observância das normas legais pertinentes. Entretanto, esta presunção é relativa (juris tantum), admitindo prova em contrário.
Discordo do gabarito. Ajudem-me, por favor.
Não concordo porque o princípio da supremacia do interesse público seria um fim da administração e não um meio-instrumento.
Será que estou viajando? Essa questão deveria ter sido anulada. Pedro,
Pode-se dizer que a finalidade da administração pública é a satisfação do interesse público. O princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado serve, portanto, de instrumento para a consecução dessa finalidade, fundamentando, muitas vezes, a atuação da Administração. Exemplo: ato decorrente do poder de polícia, em que há limitação de um direito individual em benefício do interesse público. eu achei que a alternativa "E" era a correta também.... porém, acho que foi uma "pegadinha"....
eu não entendo bastante ainda sobre o assunto (fiquem à vontade para me corrigir)... mas ao meu ver, ao ler rapidamente a alternativa, eu não prestei atenção no "trocadilho" que a banca fez entre as palavras. Veja:
presunção de "Legitimidade" (que é um atributo; escrito de modo correto) X presunção de "Legalidade" (que é,SIM, um princípio básico da administração pública).
"e) Não constitui princípio da administração pública a presunção de legalidade."
LOGO ------------> a alternativa "E" está realmente ----------------> INCORRETA (é, sim, um princípio da administração pública).
Obs: a palavra "presunção" me fez lembrar, na hora, a palavra "LEGITIMIDADE", com certeza, e por isso eu errei!!
Muita atençao!!!
Bons estudos! A alternativa 'a' estaria errada, pois pelo princípio da isonomia, a administração pública, agindo de forma impessoal, deve tratar com igualdade os administrados que se encontrem na mesma situação jurídica.
O fato da questão colocar apenas 'do tratamento diferenciado entre os administrados', sem citar que os mesmos se encontram em uma mesma situação jurídica, torna a alternativa incorreta?????????
Fiquei com essa dúvida Estou com a mesma dúvida do Murilo Martins Pereira .
Acredito que a assertiva esteja correta de qualquer forma. Cespe: sempre inovando! Pedro da Costa, veja que a alternativa assim diz:
"Do princípio da supremacia do interesse público decorre o caráter instrumental da administração pública."
Veja, portanto, que no caso posto o caráter instrumental é da administração pública. É ela quem é mero intrumento para o efetivo alcance da supremacia do interesse público.
Espero ter ajudado! O que se deve saber sobre princípio da supremacia do interesse público:
1) Tem caráter instrumental, pois não tem valor em si mesmo e sim possibilita a atuação da administração;
2) Ao menos indiretamente, está presente em TODA atuação administrativa, uma vez que, mesmo quando não são impostas obrigações ou restrições, os atos administrativos revestem aspectos próprios de direito público, como a presunção de legitimidade, por exemplo (que impõe aos particulares o ônus de provar eventuais vícios que entendam existir no ato). Assim, mesmo em casos como atos de gestão, atos de mero expediente ou quando a administração atua como agente econômico (Estado-empresário regido predominantemente pelo direito privado), ainda assim o princípio da supremacia do interesse público está presente, mas de forma indireta.
Fonte de consulta: Vicente Paulo/Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado, 20ª ed.) interpretação da seguinte opção:
c) Do princípio da supremacia do interesse público decorre o caráter instrumental da administração pública.
Quer dizer que a administração pública tem um caráter instrumental em relação à supremacia do interesse público, quer dizer que a adiministração pública é uma ferramenta para a consolidação do princípio da supremacia do interesse público, quer dizer que a administração pública é subordinada ao interesse público.
Sandra Mara,
Com relação à assertiva A), não existe a palavra "APENAS", logo, ela também estaria CORRETA. Como a C) também está correta, acredito que esta questão é passível de anulação!
Eu errei a questão! Não por desconhecer a matéria, mas por desconhecer a Língua Portuguesa.
Circunscrever significa:
Marcar os limites de. = DELIMITAR, LIMITAR; Ter como limite; ter determinado limite.
Logo, como a alternativa "a" não inclui o outro enfoque do princípio da impessoalidade, está de fato errada.
Bons estudos!
d) A doutrina exclui a hierarquia administrativa do rol dos princípios da administração pública.
Nesse caso, não há
O gabarito da questão me deixou tão intrigada quanto a alguns dos colegas.
Pelo que entendi da leitura do livro do Celso Antônio, DA supremacia não decorre o carater instrumental; mas DO carater instrumental decorre a supremacia.
Como um colega já citou, também acho que a presunção de legalidade é melhor entendida como atributo dos atos.
Para terminar, acho um pouco arriscado dizer que o principio da impessoalidade se aplica a Administração porque os atos praticados pelo agente são imputados à Administração. Li isso no livro do Mazza (uma colega já citou aqui antes) mas acho que isso é desdobramento da moderna teoria do órgão e acredito que a doutrina "classica" também entenda assim.
Acredito que a letra "a" esteja errada, em uma visão tradicional, porque o princípio da impessoalidade impede o tratamento diferenciado da administração em relação aos particulares (não podem prejudicar nem beneficiar) e impede a promoção pessoal dos agentes e autoridades - este último faltou na alternativa.
Para mim, o erro da letra A está na no fato da banca haver descrito o conceito de ISONOMIA. Impessoalidade está mais para a atuação do administrador público sem que haja interesses particulares envolvidos. P. ex. remover um servidor por questões pessoais (vingança) ou colocar nomes de políticos envolvidos em obras públicas (promoção pessoal).
Ótima explicação sobre o caráter instrumental da supremacia do interesse público, confrontando-o com os interesses primário e secundário
http://videosdidatico.blogspot.com.br/2011/11/aula-08-principios-supremacia-do.html
Sobre a assertiva E é interessante notar a diferença de conceitos que existe entre princípio da legalidade e presunção de legalidade (ou legitimidade):
Princípio da legalidade está relacionada ao fato da administração pública só poder fazer o que a lei determine ou autorize, estando sua ação condicionada à existência dessa.
Enquanto o atributo presunção de legalidade (ou legitimidade) diz respeito ao fato dos atos administrativos serem de imediata execução, considerando-se que já nasçam desprovidos de vícios (até que se prove o contrário).
Ademais, a presunção citada acima é considerada atributo do ato administrativo e não um princípio geral da administração pública.
Portanto, pelo fato de estar errada, conforme o gabarito, achei confusa esta assertiva. E válido citar.
Para mim, a presunção de Legalidade/Legitimidade é um atributo do Ato Administrativo, não um princípio. Mas não adianta ir contra a banca...E/ se legalidade e principio então sua presunção também o sera
Entendo que a "A" esta errada porque o princípio da Impessoalidade na Adm pública se refere ao tratamento da Adm Pública com seus administrados e não entre os administrados (administrados com administrados). Creio eu que estaria correta se fosse: "... circunscreve-se à vedação do tratamento diferenciado AOS administrados." Marquei errado por conta disso.
A autoexecutoriedade, ligada à Presunção de Legalidade, representa sim um Princípio. "A auto-executoriedade dos atos administrativos é o princípio segundo o qual a administração pode executar seu ato sem necessitar recorrer ao poder judiciário. Este princípio possibilita à administração, diretamente, converter em fatos materiais suas pretensões jurídicas. A auto-executoriedade está presente nos atos administrativos quando a urgência de seu cumprimento torna legítima a sua auto-execução ou quando estiver expressamente prevista em lei."
muito clara essa questão
Pessoal, acredito que a grande dificuldade que muitos apresentaram ou estão apresentando quanto à questão é sobre o significado de CIRCUNSCREVER:CIRCUNSCREVER
verbo
- 2.transitivo direto
determinar os limites de; delimitar.
"c. um terreno"
As bancas tem essa peculiaridade de transformar tudo em bases principiológicas. Outro dia fiz uma questão (não me recordo se era CESPE ou FUNCAB) que veio com o PRINCÍPIO LICITATÓRIO!
Gabarito: C
o comentário da Sandra Mara está top, para quem errou igual a mim rs, vale a pena conferir ....
Gabarito: E.
Temos que DECORAR os princípios considerados pela doutrina Di Pietro. FATO!
Quanto a acertiva correta, entendo que procede uma vez que O Princípio da Supremacia tem caráter meramente instrumental, haja vista que não tem valor em si mesmo, apenas direcionando e utilizando os demais. É um instrumento dado a Administração para realizar o seu dever de atuar em prol do interesse público.
Di Pietro chama de Presunção de legitimidade ou de veracidade. Diz que tem 2 aspectos: a) presunção de verdade: diz respeito à certeza dos fatos e de outro, b) presunção de legalidade: pois se a Adm se submete à lei, presume-se. até prova em contrário, que todos os seus atos sejam verdadeiros e praticados com a observância das normas legais pertinentes. A presunção é relativa (inversão do ônus da prova).
A autora tb cita o Pcp da Hierarquia - os órgãos da Adm são estruturados de tal forma que se cria uma relação de coordenação e subordinação entre uns e outros, cada qual com atribuições definidas na lei. Só existe em relação às funções administrativas, não em relação às legislativas e judiciais, decorre uma série de prerrogativas para a Administração.
Marcar os limites de. = DELIMITAR, LIMITAR
"circunscrever", in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2013, https://www.priberam.pt/dlpo/circunscrever [consultado em 10-05-2017].
a) A impessoalidade exigida da administração pública circunscreve-se à vedação do tratamento diferenciado entre os administrados: Este é um princípio expresso na CF que versa que os atos administrativos devem ser voltados para o interesse público, jamais para o privado. Desta forma, de nada tem a ver com a afirmação da questão.
b) O princípio da publicidade é absoluto, impondo à administração pública o dever de tornar públicos os seus atos: Este também é um princípio expresso da CF que NÃO É ABSOLUTO, uma vez que há as seguintes exceções:
- Não serão publicados os atos de segurança do Estado e da Sociedade.
- Não serão publicados fatos que revelem intimidade ou que cause constrangimento aos envolvidos.
c) Do princípio da supremacia do interesse público decorre o caráter instrumental da administração pública. (CERTA)
Complementando:
Segundo Celso Antônio Bandeira de Melo, há dois princípios, que são em verdade princípios basilares, denominados por este de “pedras de toque” que rege a atuação administrativa: a supremacia do interesse público sobre o privado e a indisponibilidade. Pelo princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, os interesses da sociedade devem prevalecer sobre o privado, em virtude do referido princípio a CF prevê a
possibilidade de desapropriação, bem como, requisição administrativa, tudo na busca de alcançar o interesse da
sociedade em detrimento do interesse particular.
Por outro lado, o princípio da indisponibilidade do interesse público também está implícito na Constituição Federal. Segundo Ricardo Alexandre, como a administração pública é mera gestora de bens e interesses públicos, que em última análise pertencem ao povo, estes não se encontram à livre disposição do administrador, devendo o agente público geri-los, curá-los, da forma que melhor atenda ao interesse da coletividade. Com efeito, a
Administração não pode abrir mão da busca incessante da satisfação do interesse público primário (bem comum) nem da conservação do patrimônio público (interesse público secundário). (EXTRAÍDO DO MANUAL CASEIRO)
Sobre a instrumentalidade dos poderes administrativos ou da função administrativa:
"[...] as prerrogativas que nesta via exprimem tal supremacia não são manejáveis ao sabor da Administração, porquanto esta jamais dispõe de 'poderes' sic et simpliciter. Na verdade, o que nela se encontram são 'deveres-poderes', como a seguir se aclara. isto porque a atividade administrativa é desempenho de 'função'.
Te-se função apenas quando alguém está assujeitado ao dever de buscar, no interesse de outrem, o atendimento de certa finalidade. Para desincumbir-se de tal dever, o sujeito de função necessita manejar poderes, sem os quais não teria como atender à finalidade que deve perseguir para a satisfação do interesse, para propiciar o cumprimento do dever a que estão jungidos; ou seja: são conferidos como meios impostergáveis ao preenchimento da finalidade que o exercente de função deverá suprir.
Segue-se que tais poderes são instrumentais: servientes do dever de bem cumprir a finalidade a que estão indissoluvelmente atrelados. Logo, aquele que desempenha função tem, na realidade, deveres-poderes. Não 'poderes, simplesmente. Nem mesmo satisfaz configurá-los, como 'poderes-deveres' , nomenclatura divulgada a partir de Santi Romano". (pp. 80, 81) (destaques do original)
[...]
"Visto que na idéia de função o dever é que é predominante; visto que o poder a ele ligado cumpre o papel instrumental ancilar, percebe-se também que os 'poderes' administrativo, em cada caso, não têm por que comparecer além da medida necessária para o suprimento da finalidade que os justifica" (p. 82)
"A Administração exerce função: a função administrativa. Existe função quando alguém está investido no dever de satisfazer dadas finalidades em prol do interesse de outrem, necessitando, para tanto, manejar os poderes requeridos para supri-las. Logo, tais poderes são instrumentais ao alcance das sobreditas finalidades. Sem eles, o sujeito investido na função não teria desincumbir-se do dever posto a seu cargo. Donde, quem os titulariza maneja, na verdade, 'deveres-poderes', no interesse alheio". (p. 43) (destaque do original).
MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. 14 ed. São Paulo: Malheiros, 2002)
É posicionamento doutrinário mas para mim presunção de legalidade é atributo..
O erro na alternativa A está na palavra ''circunscrever'' que significa, se restringir, se limitar. Na verdade, o princípio da impessoalidade NÃO se limita apenas a vedação do tratamento diferenciado entre os administrados, mas também em relação a própria administração.
P.S: nunca mais esqueço o que significa circunscrever.
"Por exclusão" neles!
Comentários de alunos do qconcursos
A O erro na alternativa a está na palavra circunscrever que significa, se restringir, se limitar. Na verdade, o princípio da impessoalidade NÃO se limita apenas a vedação do tratamento diferenciado entre os administrados, mas também em relação a própria administração.
B O princípio da publicidade NÃO é absoluto pelo fato de existir exceções.
C Quer dizer que a administração pública tem um caráter instrumental em relação à supremacia do interesse público, quer dizer que a administração pública é uma ferramenta para a consolidação do princípio da supremacia do interesse público, quer dizer que a administração pública é subordinada ao interesse público.
D A Doutrina não exclui o princípio da hierarquia, pelo contrário.
Em consonância com o princípio da hierarquia, os órgãos da Administração Pública são estruturados de tal forma que se cria uma relação de coordenação e subordinação entre uns e outros, cada qual com atribuições definidas na lei. Maria Sylvia Z Di Pietro
E Constitui princípio da administração pública a presunção de legalidade - também chamado de princípio da legitimidade ou de veracidade por alguns autores Maria Sylvia Z Di Pietro
Este princípio abrange dois aspectos: presunção de verdade, que diz respeito a certeza dos fatos; e a presunção de legalidade, que presume que os atos da Administração são verdadeiros e praticados com observância das normas legais pertinentes. Entretanto, esta presunção é relativa (juris tantum), admitindo prova em contrário.