Constitui rendimento para fins do Imposto sobre a Renda, ex...
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Gabarito comentado
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Constituem rendimento bruto todo
o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e
pensões percebidos em dinheiro, os
proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos
patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados, nos termos do art.
37, do CTN.
São tributáveis os valores
percebidos, em dinheiro, a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de
decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de
alimentos provisionais. Observe que apenas os valores recebidos em dinheiro é
que poderão ser tributados. Contudo, a pensão e os alimentos percebidos in
natura, ou seja, em mercadorias, não são passíveis de tributação, nos termos do
artigo acima citado.
Gabarito: D.
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O RIR classificou os rendimentos a serem considerados na incidência ou não do IR nas seguintes espécies:
· Rendimento Bruto;
· Rendimentos Tributáveis;
· Rendimentos Isentos;
· Rendimentos não-tributáveis.
Ou seja, rendimento é tudo aquilo que constitui renda ou provento de qualquer natureza, não se confundindo com as espécies acima, já que rendimento é um termo genérico. Nem mesmo com o conceito de rendimento bruto, embora sejam bastante semelhantes e, de certa forma, fácil de se levar ao pensamento de que são iguais.
São tributáveis os valores percebidos, em dinheiro, a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais. Observe que apenas os valores recebidos em dinheiro é que poderão ser tributados. Em outra natureza, não.
RESPOSTA LETRA D --> Observe : d) a pensão e os alimentos percebidos em mercadoria. É OUTRA NATUREZA , NÃO É DINHEIRO PORTANTO NÃO TRIBUTA-E. (
A quest
Art.37. Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro, os proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados.
Contribuindo:
Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
§ 1o A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção.
§ 2o Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo.
No art. 43 do CTN, inciso I e II: O imposto de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I -de renda, assim entendidos o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II- de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
Alimentos percebidos em dinheiro sim, em mercadoria não.
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