Considerando a classificação das normas constitucionais, jul...

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Q1686086 Direito Constitucional
Considerando a classificação das normas constitucionais, julgue o item a seguir.

As normas constitucionais de eficácia plena são aquelas imediatamente aplicáveis, diferentemente das normas de eficácia contida, que, embora constitucionais, podem ser restringidas pela superveniência de lei infraconstitucional ou mesmo por outras normas da própria Constituição.
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1) Enunciado da questão

Exige-se conhecimento acerca da teoria da Constituição.

2) Base doutrinária (Vicente Paulo)

As normas constitucionais, segundo José Afonso da Silva, podem ser classificadas em: normas de eficácia plena, eficácia contida e eficácia limitada.

A normas de eficácia plena são aquelas que, desde a entrada em vigor da Constituição, produzem ou têm a possibilidade de produzir todos os efeitos essenciais. São normas de aplicabilidade imediata, direta e integral. Ex: art. 1º, 2º, da CF/88.

As normas de eficácia contida são aquelas em que o legislador constituinte regulou suficientemente os interesses relativos à determinada matéria, mas deixou margem à atuação restritiva por parte da competência discricionária do Poder Público. São normas de aplicabilidade direta, imediata, mas não integral, uma vez que podem ser restringidas. Ex.art. 5º, XIII, da CF/88.

As normas de eficácia limitada são aquelas que não produzem, com a simples entrada em vigor, os seus efeitos essenciais, porque o legislador constituinte não estabeleceu, sobre a matéria, uma normatividade para isso bastante. São de aplicabilidade indireta, mediata e reduzida. Ressalte-se que elas se subdividem em princípio institutivo e programática. As definidoras de princípio institutivo traçam esquemas gerais de estruturação e atribuições de órgãos, entidades e institutos. As programáticas traçam princípios a serem cumpridos pelos órgãos, como programas das respectivas atividades, visando a realização dos fins sociais do Esrado. Ex. art. 3º da CF/88. (PAULO, Vicente. Aulas de direito constitucional. 7ª ed. Niterói: Impetus, 2011).

3) Exame do enunciado e identificação da resposta

Conforme doutrina acima, as normas de eficácia plena são aquelas que possuem aplicabilidade integral, imediata e direta, como por ex. o art. 2º da CF/88 que dispõe sobre a separação dos poderes.

As normas de eficácia contida, por sua vez, são normas de aplicabilidade direta, imediata, mas não integral, uma vez que podem ser restringidas pela superveniência de uma outra norma.

Resposta: CERTO.

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GABARITO CERTO

CLASSIFICAÇÃO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS (JOSÉ AFONSO DA SILVA)

1º) NORMAS DE EFICÁCIA PLENA: não depende de condição ou vontade para ser aplicada.

- Direta;

- Imediata;

- Integral.

- Ex.: art. 2º, CF. São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

2º) NORMAS DE EFICÁCIA CONTIDA: a restrição é possível, mas não necessariamente acontecerá.

- Direta;

- Imediata;

- Possivelmente não integral.

- Ex.: art. 5º, XIII, CF. é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

3º) NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA: não produzem, com a simples entrada em vigor, os seus efeitos essenciais, porque depende de regulamentação.

- Indireta;

- Mediata;

- Reduzida/Diferida.

- Ex.: art. 33, CF. A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios.

Normas de EFICÁCIA CONTIDA/PROSPECTIVA-> possíveis fatores de restrição:  

(i) outra norma da CF,

(ii) lei infraconstitucional

(iii) motivos de ordem pública

(iv) bons constumes,

(v) paz social 

A restrição das normas de eficácia contida pode acontecer de três formas:

1) por meio do legislador infraconstitucional (art. 5º, XIII e art. 95, parágrafo único, IV);

2) por outras normas constitucionais (arts. 136 a 141: vigência de estado de sítio e estado de defesa);

3) através de conceitos jurídicos indeterminados, como bons costumes, utilidade pública etc. (art. 5º, XXIV e XXV).

Enquanto não materializado o fator de restrição, a norma tem eficácia plena.

Assertiva C

As normas constitucionais de eficácia plena são aquelas imediatamente aplicáveis, diferentemente das normas de eficácia contida, que, embora constitucionais, podem ser restringidas pela superveniência de lei infraconstitucional ou mesmo por outras normas da própria Constituição.

Flávia M. eu tive o mesmo raciocínio. Para mim estaria errada também.

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