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Q2688823 Direito Ambiental

Segundo o art. 11 da lei nº 11.445/2007, são condições de validade dos contratos que tenham por objeto a prestação de serviços públicos de saneamento básico:


I. a existência de plano de saneamento básico.

II. a realização prévia de audiência e de consulta públicas sobre o edital de licitação, no caso de concessão, e sobre a minuta do contrato.

III. a existência de normas de regulação que prevejam os meios para o cumprimento das diretrizes desta lei, incluindo a designação da entidade de regulação e de fiscalização.

IV. a existência de estudo que comprove a viabilidade técnica e econômico-financeira da prestação dos serviços, nos termos estabelecidos no respectivo plano de saneamento básico.


É correto o que se afirma em:

Alternativas

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O tema central desta questão é a validação dos contratos para a prestação de serviços públicos de saneamento básico, conforme determinado pelo artigo 11 da Lei nº 11.445/2007. Esta lei estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico e os critérios que devem ser observados para a celebração de contratos nessa área.

A alternativa correta é a Alternativa D - "I, II, III e IV". Isso porque todas as condições listadas nos itens I, II, III e IV são realmente exigências do artigo 11 da referida lei para a validade dos contratos de saneamento básico.

Vamos analisar cada uma delas:

I. A existência de plano de saneamento básico: Esta condição é essencial. A lei requer que haja um planejamento de saneamento básico, que assegura a estruturação adequada dos serviços e a definição de metas a serem atingidas. Sem isso, o contrato perderia sua base estratégica e legal.

II. A realização prévia de audiência e de consulta públicas: Este processo é fundamental para garantir a transparência e a participação da sociedade na elaboração do edital de licitação e na minuta do contrato, especialmente em casos de concessão.

III. A existência de normas de regulação: Estas normas devem prever os meios para cumprir as diretrizes da lei, o que inclui a designação de uma entidade reguladora e fiscalizadora. Isso garante que haja controle e fiscalização adequados sobre a prestação dos serviços.

IV. A existência de estudo de viabilidade técnica e econômico-financeira: Este estudo é necessário para assegurar que a prestação dos serviços de saneamento básico será viável e sustentável a longo prazo, conforme estipulado no plano de saneamento básico.

Agora, por que as outras alternativas estão incorretas?

Alternativa A - "I, II e III": Esta alternativa omite o item IV, que é uma exigência essencial para a validade dos contratos. A ausência do estudo de viabilidade compromete a eficácia e a sustentabilidade dos serviços.

Alternativa B - "III e IV": Esta alternativa descarta os itens I e II. Sem um plano de saneamento básico e a realização de audiências públicas, o contrato não atenderia aos requisitos legais de planejamento e participação social.

Alternativa C - "II e IV": Ignora os itens I e III, que são fundamentais para a estruturação e regulação dos serviços de saneamento básico.

Em resumo, todas as condições mencionadas nos itens I, II, III e IV são indispensáveis para a validade dos contratos de prestação de serviços públicos de saneamento básico, conforme a Lei nº 11.445/2007.

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