No que diz respeito à fiscalização contábil, financeira e o...

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Q1686089 Direito Constitucional
No que diz respeito à fiscalização contábil, financeira e orçamentária, julgue o item a seguir.

Cabe ao Tribunal de Contas da União a fiscalização da aplicação de repasses de recursos públicos federais para outros entes da Federação; por isso, os recursos públicos federais repassados aos municípios não podem ser fiscalizados pela Controladoria-Geral da União.
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A Constituição de 1988 traz a previsão de dois grandes sistemas de controle e fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das entidades federadas e de suas respectivas administrações direta e indireta, quais sejam, sistema interno de controle e um sistema externo de controle.

O artigo 2º, CF/88 estabelece que são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, Executivo e Judiciário. Assim, temos que cada um desses Poderes explicitados constitucionalmente possui um sistema de controle interno, através de mecanismos e órgãos próprios dentro de suas estruturas, os quais farão análise da legalidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas. Tais mecanismos são delineados no artigo 74, CF/88, o qual estabelece que os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno.

 O sistema externo é exercido pelo Poder Legislativo, com a apoio do Tribunal de Contas.

Em âmbito federal, a CF no artigo 71, estabelece que o controle externo será de competência do Congresso Nacional e será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, órgão de natureza técnica que tem por objetivo auxiliar o Poder Legislativo na atividade de controle e fiscalização contábil, financeira, orçamentária e operacional e patrimonial da União, tanto da administração direta, como indireta. Em suma, o TCU irá julgar as contas de todos os administradores que lidem com verbas federais, salvo as do Presidente da República, que são julgadas pelo Congresso Nacional.

            No que tange especificamente à questão, sabe-se que o Supremo Tribunal Federal julgou improcedente recurso impetrado por um ex-prefeito contra o ministro-chefe da Controladoria-Geral da União, visando à anulação do sorteio do município para ação de controle e a fiscalização da CGU. O julgamento se deu no Recurso em Mandado de Segurança 25943.

De acordo com os argumentos da defesa, haveria competência exclusiva do Tribunal de Contas da União para esta fiscalização.

            Todavia, a maioria do STF entendeu que a atuação da CGU decorre de ato de controle interno do Poder Executivo, na medida em que a União atua como repassadora de verbas públicas. Os Ministros consideraram imprescindíveis a prestação de contas das verbas federais pelos municípios e o controle interno federal sobre esses recursos, destacando a importância das atividades desenvolvidas pela CGU. Restou estabelecido, ainda, que a investigação da CGU deve se limitar às verbas federais repassadas pela União aos municípios por meio de convênios, não alcançando os recursos de outras origens.


 

GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO

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GABARITO ERRADO

Art. 71, CF. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;

GABARITO ERRADO Segundo o STF, a CGU pode sim fiscalizar recursos repassados a municípios.

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSOS PÚBLICOS FEDERAIS REPASSADOS AOS MUNICÍPIOS. FISCALIZAÇÃO PELA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO – CGU. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I - A Controladoria-Geral da União pode fiscalizar a aplicação de verbas federais onde quer que elas estejam sendo aplicadas, mesmo que em outro ente federado às quais foram destinadas.

II – A fiscalização exercida pela CGU é interna, pois feita exclusivamente sobre verbas provenientes do orçamento do Executivo.

III – Recurso a que se nega provimento.

(RMS 25943 - Órgão julgador: Tribunal Pleno - Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI - Julgamento: 24/11/2010- Publicação: 02/03/2011)

É só lembrar do monitoramento dos recursos destinados ao enfrentamento da pandemia do coronavirus feito pela CGU.

Ex: "Operação Serôdio, com o objetivo de obter provas para investigação que apura desvio de verbas públicas, associação criminosa, corrupção, fraudes na licitação e na execução do contrato para montagem da estrutura necessária ao funcionamento do Hospital de Campanha de Aracaju/SE. Também são procuradas provas da lisura de outras contratações concernentes ao referido hospital, a exemplo da rede de gases, rede elétrica e rede hidro sanitária. A operação conta com o apoio e a participação da Controladoria-Geral da União (CGU/SE)" Fonte: Site da PF.

Errado

De fato o TCU é o órgão responsável por fiscalizar a aplicação dos recursos repassados aos entes federativos.

“A natureza federal da verba, somada ao caráter vinculado desta despesa específica, atraem, na via judicial, a competência da Justiça Federal, para apurar irregularidades na aplicação desses recursos e, em controle externo, a competência fiscalizatória do Tribunal de Contas da União”, argumenta Raquel Dodge, no parecer enviado ao STF.

ADI 5791

Mas, conforme citado pelo comentário da Hanny Borge

A Controladoria-Geral da União (CGU) é o órgão federal responsável pelo controle interno é também responsável por essa fiscalização, segundo informações do próprio site do TCU.

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