Caio Túlio, maior absolutamente incapaz, foi interditado jud...
Instruído o processo, foram comprovados os fatos narrados na peça isagógica e o pedido foi julgado procedente in totum, sendo a sentença datada de 1987. A sentença transitou em julgado e a indenização foi regularmente quitada.
Em 1997, após tratamento médico rigoroso, com a utilização de modernos meios e medicamentos obtidos pela medicina, Caio Túlio requer o levantamento de sua interdição, o que foi deferido, por sentença datada de 2000, após o regular processamento do feito, inclusive com a oitiva do Ministério Público, que aquiesceu com o requerimento.
Diante dos fatos narrados, analise as afirmativas a seguir.
I. A defesa deve ser acolhida vez que, nos termos da lei civil, a prescrição da pretensão do autor consumou-se, irremediavelmente.
II. No procedimento de curatela a nomeação de representante legal do incapaz é norteada por critério de preferência. Faltando cônjuge ou companheiro, são escolhidos os pais.
III. Segundo as regras do Código Civil, não corre a prescrição contra absolutamente incapazes.
IV. sobrevindo melhora no estado de saúde, em virtude de tratamento médico, poderá ocorrer o levantamento da curatela.
V. com o advento de valores decorrentes da indenização auferida, caberá à curadora prestar as devidas contas em Juízo.
Assinale:
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"Art. 197. Não corre a prescrição:
(...)
II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;"
Art. 1.768. A interdição deve ser promovida:
I - pelos pais ou tutores;
II - pelo cônjuge, ou por qualquer parente;
III - pelo Ministério Público.
ALTERNATIVA IV- sobrevindo melhora no estado de saúde, em virtude de tratamento médico, poderá ocorrer o levantamento da curatela.CORRETA
1.186 CPC. Levantar-se-á a interdição, cessando a causa que a determinou.
ALTERNATIVA V- com o advento de valores decorrentes da indenização auferida, caberá à curadora prestar as devidas contas em Juízo. CORRETA
Art. 1.144 CPC. Incumbe ao curador: IV - apresentar mensalmente ao juiz um balancete da receita e da despesa;
Nos termos do art. 198, I, não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes.
II. No procedimento de curatela a nomeação de representante legal do incapaz é norteada por critério de preferência. Faltando cônjuge ou companheiro, são escolhidos os pais. (CORRETA)
Esta assertiva está em consonância com o art. 1775, caput e § 1º:
Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.
§1o Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.
III. Segundo as regras do Código Civil, não corre a prescrição contra absolutamente incapazes. (CORRETA).
Nos termos do art. 198, I, não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes.
IV. sobrevindo melhora no estado de saúde, em virtude de tratamento médico, poderá ocorrer o levantamento da curatela. (CORRETA)
Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;
II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade;
III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;
IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;
V - os pródigos.
Caso deixem de se enquadrar nessas hipóteses, a curatela perderá o sentido e poderá ser levantada.V. com o advento de valores decorrentes da indenização auferida, caberá à curadora prestar as devidas contas em Juízo. (CORRETA)
Nos termos do art. 1.755, os tutores são obrigados a prestar contas da sua administração, regra essa que também se estende aos curadores, por força do art. 1.781.
Art. 1.781. As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela.
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