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Gabarito comentado
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Os elementos que compõem o plano da validade são os mesmos que completam a lista do plano da existência, acrescidos de substantivos e adjetivos. Ou seja, não basta apenas a manifestação de vontade, ela precisa ser livre, sem vícios, as partes ou agentes deverão ser capazes, bem como o objeto deve ser lícito, possível, determinado ou determinável e a forma deverá ser prescrita ou não defesa em lei.
Os negócios jurídicos que não apresentarem esses elementos são nulos de pleno direito. Há a possibilidade do negócio ser anulável na hipótese de nulidade relativa. Porém, não é sempre anulável por iniciativa das partes.
Incorreta letra “A".
Letra “B" - A representação legal resultante do poder familiar valida os atos de disposição praticados em nome do representado.
Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.
Assim, os pais não tem livre disposição dos bens dos filhos de forma que se arruinarem os bens dos filhos, o juiz adotará medida que lhe pareça reclamada pela segurança dos haveres do menor, podendo até suspender o poder familiar.
Incorreta letra “B".
Letra “C" - A renúncia da prescrição pode ser suprida pelo juiz, de ofício, quando favorecer o incapaz.
O artigo 194 do Código Civil foi revogado pela Lei nº 11.280/06,
Código Civil – Art. 195 (Revogado pela Lei nº 11.280, de 2006)
Essa Lei, alterou a redação do artigo 219, §5º do Código de Processo Civil, passando a dizer o seguinte:
Art. 3o O art. 219 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 5o O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.
Diante disso, o juiz pode pronunciar, de ofício, a prescrição, reconhecendo-a, independentemente de qualquer condição.
Incorreta letra “C".
Letra “D" - A impotência coeundi ou instrumental não é causa elisiva absoluta da presunção de paternidade.
Código Civil:
Art. 1.599. A prova da impotência do cônjuge para gerar, à época da concepção, ilide a presunção da paternidade.
A impotência é fragmentada em duas formas:
a) Acouendi, que seria a impotência para a conjunção carnal;
b) Generandi, que seria a capacidade absoluta de gerar vida.
O art. 1.599 do CC só afasta a impotência para gerar (generandi), já a impotência couendi ou instrumental não é causa elisiva absoluta da presunção de paternidade. É causa relativa, admitindo=se prova em contrário, da presunção da paternidade.Correta letra “D". Gabarito da questão.
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Comentários
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d) correta. O art. 1599 do Código Civil só afasta a impotência para gerar (generandi, por exemplo, ausência de espermatozóide no sêmen do homem), sendo a impotência coeundi ou instrumental (aquela para a prática do ato sexual) causa elisiva relativa (admite-se prova em contrário) da presunção de paternidade diante dos avanços da ciência.
Art. 1.599 do Código Civil. A prova da impotência do cônjuge para gerar, à época da concepção, ilide a presunção da paternidade.
Nesta esteira, vejamos os ensinamentos de Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil. Volume único. São Paulo: Método, 2011, p. 1115), ao comentar o artigo supramencionado: "O dispositivo traz exceção à exceção de paternidade e deve ser aplicado apenas à impotência generandi, conforme expressamente previsto. Todavia, a conclusão não é pacífica, pois há quem entenda que a regra do mesmo modo subsume-se à impotência instrumental (coeundi), aquela para o ato sexual. Filia-se à primeira corrente, até porque pelos avanços médicos e farmacêuticos a impotência sexual instrumental vem se transformando em um mito".
Caro colega, permita-me dizer que o erro da letra C não está no fato de ser absolutamente incapaz. Em verdade, o artigo 194 foi revogado.
Continha a seguinte redação: "O juiz não pode suprir, de ofício, a alegação de prescrição, salvo se favorecer a absolutamente incapaz."
O artigo 194 do Código Civil restou revogado pela Lei 11.280, de 2006, a qual alterou a redação do artigo 219, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, passando a ter a seguinte redação: “§ 5º O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.”
Assim, o juiz passou a pronunciar, de ofício, a prescrição, desde que a reconheça, independentemente de qualquer condição.
Pessoal vamos manter a qualidade dos comentários, isso beneficia o próprio conhecimento, como dos outros colegas que acessam o material aqui no site. Não custa verificar a informação antes de postá-la aqui.
PS: Comentário com base em artigo revogado não dá.
NA REPRESENTAÇÃO LEGAL, RESULTANTE DO PODER FAMILIAR, OS PAIS NÃO TEM LIVRE DISPOSIÇÃO, POR EXEMPLO, DOS BENS DOS FILHOS.
Art. 1.637 do CC: Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.
Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.
Dúvida sobre a letra "C".
O CESPE tem o estilo de considerar questão incompleta como: correta. No casso dessa questão, será que a letra "C" estaria correta se fosse uma prova do CESPE?
Questões do CESPE, em regra, questões só estão erradas quando fazem limitações como "apenas", "tão somente". No caso dessa questão, não especificou se absoluta ou relativamente incapaz.
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