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Q2263352 Direito Constitucional
Assinale a alternativa CORRETA.
Matéria constante de projeto de lei rejeitado: 
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Para responder corretamente a questão proposta, vamos entender o tema jurídico abordado: o processo legislativo e, especificamente, a reapresentação de projetos de lei rejeitados na mesma sessão legislativa.

No contexto constitucional brasileiro, o artigo 67 da Constituição Federal dispõe sobre a matéria. Ele estabelece que um projeto de lei rejeitado não poderá ser objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa, a menos que haja a proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer uma das Casas do Congresso Nacional.

Vamos analisar as alternativas:

A - não poderá ser objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa.

A alternativa A está incorreta porque ignora a exceção prevista no artigo 67 da Constituição, que permite a reapresentação com a aprovação da maioria absoluta.

B - poderá ser objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria simples da Câmara dos Deputados.

A alternativa B está incorreta porque exige apenas maioria simples, enquanto a Constituição exige maioria absoluta.

C - poderá ser objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer uma das Casas do Congresso Nacional.

A alternativa C está correta porque está em conformidade com o que estabelece o artigo 67 da Constituição. A maioria absoluta de qualquer uma das Casas pode propor a reapresentação do projeto.

D - somente poderá ser objeto de projeto na sessão legislativa seguinte, mediante proposta conjunta da maioria dos membros da Câmara dos Deputados e do Senado.

A alternativa D está incorreta porque exige uma condição que não está prevista na Constituição. Não há necessidade de proposta conjunta na sessão legislativa seguinte, tampouco na mesma.

Um exemplo prático para ilustrar: suponha que a Câmara dos Deputados tenha rejeitado um projeto de lei sobre educação. Se a maioria absoluta dos deputados decidir, eles podem reapresentar este projeto ainda na mesma sessão legislativa. Isso mostra como o mecanismo de maioria absoluta pode funcionar na prática.

Para evitar confusões, lembre-se sempre de verificar o que a Constituição Federal estabelece sobre o processo legislativo, especialmente no que diz respeito à reapresentação de projetos rejeitados.

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Art. 67 A MATÉRIA CONSTANTE DE PROJETO DE LEI REJEITADO somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional

GABARITO: C

CF, art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

Exceções:

  • Emenda à Constituição: CF, art. 60, § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

  • Medida provisória: CF, art. 62, § 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.

CF, art. 60, § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

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